terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA ART. 1.951 A 1.960 - DAS SUBSTITUIÇÕES - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS  SUBSTITUIÇÕES
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA
ART. 1.951 A 1.960

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

·       Vide art. 1.668, II, e 1.898 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, II, n. II.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a  propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

·       Vide arts. 1.390 a 1.411, 1.784 e 1.799, I, do Código Civil.

Art. 1.953. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

·       Vide art. 1.359 do Código Civil.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar à herança ou ao legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária, do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou, antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.


Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá se o encargo resolutório.

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