VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA
ART. 1.951 A 1.960
Art.
1.951. Pode o
testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de
sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição em favor de
outrem, que se qualifica de fideicomissário.
·
Vide
art. 1.668, II, e 1.898 do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, II, n. II.
Art.
1.952. A substituição
fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da
morte do testador.
Parágrafo
único. Se, ao tempo
da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este
a propriedade dos bens fideicometidos,
convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
·
Vide
arts. 1.390 a 1.411, 1.784 e 1.799, I, do Código Civil.
Art.
1.953. O fiduciário é
obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de
restituí-los se o exigir o fideicomissário.
·
Vide
art. 1.359 do Código Civil.
Parágrafo
único. O fiduciário é
obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de
restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art.
1.954. Salvo
disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o
legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art.
1.955. O fideicomissário
pode renunciar à herança ou ao legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca,
deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição
contrária, do testador.
Art.
1.956. Se o
fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário,
em qualquer tempo acrescer.
Art.
1.957. Ao sobrevir a
sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda
restarem.
Art.
1.958. Caduca o
fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou, antes de
realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade
consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art.
1.959. São nulos os
fideicomissos além do segundo grau.
Art.
1.960. A nulidade da
substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá se o encargo
resolutório.
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