VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR E DA RECÍPROCA
ART. 1.947 A 1.950
Art.
1.947. O testador
pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso
de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado,
presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art.
1.948. Também é
lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda
substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art.
1.949. O substituto
fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for
diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da
natureza da condição ou do encargo.
·
Vide
arts. 121 e 136 do Código Civil.
Art.
1.950. Se, entre
muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida
substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição
entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for
incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em
partes iguais aos substitutos.
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