VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
ART. 1.966 A 1.968
Art.
1.966. O remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da
quota hereditária disponível.
·
Vide
arts. 1.788, 1.829, 1845 a 1.850, 1.906
e 1.908 do Código Civil.
Art.
1967. As disposições
que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de
conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
·
Vide
arts. 549 e 1.847 do Código Civil.
§ 1º. Em se verificando excederem as
disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente
reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e,
não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º. Se o testador, prevenindo o
caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários,
a redução far-se-á nos outros quinhões
ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo
antecedente.
Art.
1.968. Quando
consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta
dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º. Se não for possível a divisão, e
o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário
deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos
herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais
de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com
o prédio.
§ 2º. Se o legatário for ao mesmo
tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de
preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe
absorverem o valor.
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