VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS
E LEGATÁRIOS
ART. 1.941 A 1.946
Art.
1.941. Quando vários
herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à
herança em quinhões não determinados, e qualquer deles, não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do
substituto.
·
Vide
art. 1.947 do Código Civil.
Art.
1.942. O direito de
acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito
de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder
ser dividido sem risco de desvalorização.
·
Vide
arts. 1.929 do Código Civil.
Art.
1.943. Se um dos
coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes
do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a
condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou colegatários
conjuntos.
·
Vide
arts. 1.809 e 1.947 do Código Civil.
Parágrafo
único. Os coerdeiros
ou colegatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pode
suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art.
1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer,
transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
·
Vide
art. 1.788 do Código Civil.
Parágrafo
único. Não existindo
o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao
herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os
herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art.
1.945. Não pode o
beneficiário do acréscimo, repudiá-lo separadamente da herança ou legado que
lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo
testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a
favor de quem os encargos foram instituídos.
Art.
1.946. Legado um só
usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce
aos colegatários.
Parágrafo
único. Se não houver
conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada
certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que
faltarem, à medida que eles forem faltando.
·
Vide
art. 1.411 do Código Civil.
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