terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO ART. 1.969 A 1.972 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XII
DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
ART. 1.969 A 1.972

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo modo e forma como pode ser feito.

·       Vide art. 1º, III, da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide art. 1.858 do Código Civil.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, quer a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.


·       Vide arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.

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