VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XII
DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
ART. 1.969 A 1.972
Art.
1.969. O testamento
pode ser revogado pelo modo e forma como pode ser feito.
·
Vide
art. 1º, III, da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·
Vide
art. 1.858 do Código Civil.
Art.
1.970. A revogação do
testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo
único. Se parcial, ou
se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o
anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art.
1.971. A revogação
produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, quer a encerra, vier a
caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não
valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art.
1.972. O testamento
cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu
consentimento, haver-se-á como revogado.
·
Vide
arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.
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