VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO X
DA DESERDAÇÃO
ART. 1.961 A 1.965
Art.
1.961. Os herdeiros
necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os
casos em que podem ser excluídos da sucessão.
·
Vide
arts. 1.814 a 1.818, 1.962 e 1.963 do Código Civil.
Art.
1.962. Além das
causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por
seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injuria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta
ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação
mental ou grave enfermidade.
·
Vide
art. 229 da Constituição Federal.
Art.
1.963. Além das
causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos
descendentes:
I – ofensa física;
II – Injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher
ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha
ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com
deficiência mental ou grave enfermidade.
Art.
1.964. Somente com
expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art.
1.965. Ao herdeiro
instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo
único. O direito de
provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos,a contar da
data da abertura do testamento.
·
Vide
art 1.815, parágrafo único, do Código Civil.
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