sexta-feira, 6 de março de 2015

ECA – DA TUTELA - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

SUBSEÇÃO III
ECA – DA TUTELA - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda da suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado, que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.


Art. 38. Aplica-se à destinação da tutela o disposto no art. 24.

ECA – DA GUARDA LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

SUBSEÇÃO II
ECA – DA GUARDA 
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Art. 34. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, afastado do convívio familiar.

§ 1º. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.


Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

quinta-feira, 5 de março de 2015

ECA – DA FAMÍLIA SUBSTITUTA - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

ECA – DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

§ 1º. Sempre que possível a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2º. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5º. A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

ECA – DA FAMÍLIA NATURAL - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Seção II
ECA – DA FAMÍLIA NATURAL
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

ECA – DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

ECA – DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
 – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Disposições gerais – Seção I

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1º. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.


Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretas judicialmente, sem procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

ECA - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE -LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais:

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

ECA - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

3º incumbe ao poder público proporcionar apoio à gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 4º. Incumbe ao Poder Público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5º. A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Art. 9º. O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciará condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III – proceder a exames, visando ao diagnóstico, e terapêutica de normalidades, no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais.

IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, serão, obrigatoriamente, comunicados ao Conselho Tutelar (CT), da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providencias legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão, obrigatoriamente, encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.


Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – ATUALIZADO VERSÃO 2012 COM A LEI DO CT - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - VARGAS DIGITADOR

ECA – LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
JÁ ATUALIZADO VERSÃO 2012 COM A LEI DO CT
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze aos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

     a)    Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
     b)    Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
     c)     Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d)    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

segunda-feira, 2 de março de 2015

PROCURAÇÃO PENAL COM FULCRO NO ART. 44 DO CPP - VARGAS DIGITADOR

PROCURAÇÃO 

OUTORGANTE:
MÉVIO DAS QUANTAS,
brasileiro, casado, maior, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Curitiba(PR), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, possuidor da RG nº 5566877 – SSP(PR);  

OUTORGADO:
BELTRANO DE TAL,
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB(PR) sob o nº 112233, inscrito no CPF(MF) sob o nº 999.777.555-22, com escritório profissional sito na Av. Xista, nº. 0000 – salas 1122/3344, em Curitiba (PR);

PODERES:
a quem conferem os poderes da cláusula ad judicia,  em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, para, albergado no que preceitua o art. 44 do Código de Processo Penaloferecer Queixa-Crime e/ou requerer a abertura de inquérito policial na circunscrição pertinente, em face TÍCIO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, em Curitiba(PR), possuidor do RG nº 667755 – SSP(PR), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.222.555-44, em face de conduta delituosa prevista no art. 138 do Código Penal(calúnia), quando, no dia 00/11/2222, aproximadamente às 15:45h, Tício durante partida de futebol com outros amigos, atribuiu ao Outorgante(Mévio) a condição de agente que furtou um aparelho de celular de Maria das Quantas, fato este absolutamente inverídico. Confere-se, mais, ao Outorgado, os poderes especiais para requerer, assinar, transigir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos, acolher valores relacionados com o litígio ora relatado, seja em Juízo ou fora dele, dando tudo por bom, firme e valioso, podendo agir em conjunto ou separadamente com eventual novo mandatário que venha acompanhar a querela judicial, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderesO presente mandato tem prazo de determinado  de 6(seis) meses ( CC art 682 inc IV ), contado da data de 00/11/2222, data em que o Outorgante tomou conhecimento do fato delituoso. Este prazo de validade, acima aludido, será prorrogado por tempo indeterminado, caso o Outorgado promova a ação penal privada dentro doprazo decadencial, independentemente de outra qualquer alteração neste instrumento. ( CP art 38 c/c art 107 inc IV ).


                                                       Curitiba (PR), 00 de fevereiro de 0000.

DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS CDC, art. 81.- VARGAS DIGITADOR - PV/... 01-08-2015

1.      DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
CDC, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.
→ Os direitos coletivos lato sensu dividem-se em:
·        Difusos: transindividuais; indivisíveis; pessoas indeterminadas.
√ Não é possível atribuir esses direitos a uma pessoa nem a um grupo.
 Exemplos:
·         Acessibilidade; restabelecimento de serviço público; direitos do idoso; direitos da criança e do adolescente.
·         Uma medida que vai gerar benefícios para os aposentados presentes  e futuros é um direito difuso.
·        Coletivos strictu sensu: transindividuais; indivisíveis; grupos, categorias ou classes de pessoas.
√ O direito é atribuído a um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Exemplos:
·         Uma medida que vai gerar benefício apenas para as pessoas que estão aposentadas no momento, é um direito coletivo.
·        Individuais homogêneos: Direitos individuais; origem comum; de várias pessoas.
√ Decorrem de um mesmo fato, mas afetam diversas pessoas individualmente.
√ A ação para tutela de direito individual homogêneo é coletiva até a sentença, depois, cada pessoa que se sente vítima ingressa com uma ação de liquidação de sentença para demonstrar que fez parte do fato que ensejou a ação e que sofreu um dano.
DIREITOS
TITULARIDADE
RELAÇÃO
Difusos
Indeterminável (transindividuais)
Circunstância de fato
Coletivos
Indeterminável (transindividuais) determinável: o grupo, categoria, classe
Relação Jurídica Base
Individuais Homogêneos
Determinável: o indivíduo
Origem: Comum

Quaisquer direitos coletivos podem ser tutelados por uma ação coletiva.
·        Não confundir, no caso dos direitos individuais homogêneos, com a possibilidade de as pessoas entrarem com ações individuais. Nesse caso a resolução será do direito individual daquele sujeito envolvido, e não do direito homogêneo que envolve toda a coletividade.
→ É impossível identificar os direitos coletivos genericamente, é preciso observar o caso prático para verificar se um direito é, naquele caso, difuso, coletivo etc.
·        Situações que impliquem maior segurança normalmente implicam direitos difusos, porque é impossível identificar quem serão os protegidos pela melhoria.
→ O mesmo fato pode gerar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
·        Exemplo: um acidente envolvendo um barco:

√ Direitos Difusos: uma ação para obrigar as empresas a aumentar a segurança de todas as embarcações.
- Não é possível identificar os beneficiados, pois toda a coletividade o será.

√ Direitos Coletivos: uma ação para obrigar a empresa envolvida a fazer uma campanha para resgatar a credibilidade do transporte marítimo.
- Os beneficiados são as demais empresas de transporte marítimo.

√ Direitos Individuais Homogêneos: uma ação para indenizar as vítimas do acidente.
- Os beneficiados são as pessoas que demonstrarem que sofreram um dano em virtude do acidente.

2.      PROCESSO COLETIVO
→ Objetivos:
·        Em matéria de interesses transindividuais, há o reconhecimento da necessidade de substituição do processo individual por um processo coletivo.
·        O processo coletivo evita a existência de decisões contraditórias e deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide.
·        Trata-se, portanto, do exercício do processo de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.
·        Quando os direitos são difusos há situações em que não é possível desmembrar o direito individual, mas em alguns casos, como nos direitos individuais homogêneos, ainda que o desmembramento seja possível não há nenhuma vantagem em utilizá-lo.
→ Características:
·        Processo de massas, para uma sociedade de massas que possui conflitos de massas.
·        Atribuição de maiores poderes ao juiz, que não fica adstrito aos limites do pedido.
·        Coisa julgada secundum eventum litis  e in utilibus.

-   Segundo o resultado da lide e para beneficiar a coletividade.
·        Diferença nas consequências da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
-  No processo coletivo as partes variam muito, de modo que é possível a existência desses institutos ainda que as partes não sejam as mesmas.
Ações Coletivas:
·        Ação Civil Pública; Ação Popular;; Mandado de Segurança Coletivo; Mandado de Injunção; ADIN; Ação Coletiva para defesa de Direitos Individuais Homogêneos; Ação de Improbidade Administrativa.
·        A ação popular é a única ação coletiva que o cidadão pode propor individualmente.
→ Direito Processual Coletivo:
·        Lei 7.347/85, art. 21 + Lei 8.078/90 + CPC (subsidiariamente).

►Outras normas aplicáveis:

■ Lei 4.717/65: ação popular;
■ Lei 7.853/89: portadores de deficiência;
■ Lei 7.913/89: Investidores no mercado de valores mobiliários;
■ Lei 8.069/90: ECA;
■ LEI 8.429/92: LIA.

·        O direito processual coletivo NÃO tem como principal diploma o CPC, mas o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. O CPC é aplicado apenas subsidiariamente.
·        A parte processual do CDC não se aplica apenas quando a matéria for Direito do Consumidor, mas também para matérias de outra natureza.
·        A doutrina entende que a Ação Civil Pública pode ser utilizada para praticamente qualquer tipo de ação coletiva.
INTERESSES
TITULARES
OBJETO
RELAÇÃO JURÍDICA
Difusos
Indeterminável
Indivisível
Fato
Coletivo stritu sensu
Grupo, categoria, classe
Indivisível
Relação jurídica base
Individual Homogêneo
Determinados
Divisível
Fato de origem comum

3.      INQUÉRITO CIVIL
→ Objetivos: Colher elementos e informações essenciais à propositura da ação civil pública.
Características:
·        Indisponível
·        Inquisitorial
·        Facultativo: é dispensável, assim como o inquérito policial.
·        Colhe elementos para a ação coletiva
·        Presidido por membro do MP: é privativo dos membros do Ministério Público.
→ Natureza:
·        O inquérito civil tem natureza de procedimento administrativo investigatório (não é obrigatório o contraditório).
► Tem previsão constitucional
► É função institucional do MP.
·        Pode desencadear a propositura da ação penal, mas não tem finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à Ação Civil Pública.
·        Tem que ser instaurado pelo MP que tem atribuição para propor ação civil pública sob pena de desvio de função.
→ Fases do Inquérito Civil:
·        Instauração:
► De ofício:
            ■ Por portaria;
            ■ Por despacho fundamentado.
►Mediante provocação de qualquer interessado (vedado o anonimato).
·        Conclusão:
►Consiste em decisão, promovendo o arquivamento ou a propositura da ação civil pública, instruída com os documentos colhidos.
► Não podem ser feitas pelo promotor: busca e apreensão, diligências em locais privados e fora do horário comercial e quebras de sigilo.
Publicidade e Motivação:
·        Em regra o inquérito civil é público, sendo o sigilo relegado a situações excepcionais.
·        As decisões do membro do parquet devem ser fundamentadas.
·        Uma das formas de encerramento do inquérito civil consiste na propositura da ação.
·        Se a ação foi proposta, os documentos devem ser requisitadas pelo juiz.
→  Poderes de Investigação:
·        Expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, sob pena de condução coercitiva pela polícia civil e militar.
·        A requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta e de entidades privadas.
·        A realização de inspeções e diligências investigatórias.
·        O não atendimento às requisições do MP configura crime (não configura crime se a lei impuser sigilo).
Termo de Ajuste de Conduta:
·        É compromisso firmado por quem atentou contra os interesses difusos;
·        Não se trata de transação, pois o titular da ação não é o titular dos direitos difusos, que são indisponíveis.
·        Configura verdadeira confissão e pode ter repercussão na seara criminal e pode ser utilizado pelo colegitimados.
·        Tem natureza de título executivo extrajudicial (dispensa processo de conhecimento).
·        Evita, mas não impede a ação coletiva.
·        Pode ser celebrado no inquérito civil ou fora dele.
·        O TAC pode ser firmado por qualquer ato público.
·        Embora o TAC possa ser firmado no inquérito civil pode ser firmado por qualquer órgão público. O inquérito civil é privativo do MP.
·        Os membros do parquet definem os seus termos, sujeitando-o a controle do Conselho Superior do MP.
Controle do Inquérito Civil (Art. 9, LIC).
·        O Conselho superior do MP verifica os autos dos inquéritos arquivados (prazo de 3 dias) para verificar se a promoção do arquivamento está correta ou não.

·        Até a decisão do CSMP, os interessados podem peticionar para convencer pelo não arquivamento.

·        O CSMP pode:

■ Homologar o arquivamento;
■ Promover novas diligências;
            ■ Determinar a propositura da ação civil pública.

·        Se não homologar o desarquivamento, é designado outro promotor (para não violar independência funcional do promotor).

Burla ao controle do CSMP

·        Alguns membros do MP modificam o nome atribuído ao inquérito civil, chamando-o de protocolado ou procedimento preparatório para evitar o controle.

4.           PROCESSO COLETIVO

Disposições Gerais – art. 81 a 90 do CDC
→ Ação Coletiva para defesas dos Direitos Individuais Homogêneos – art. 91 a 100 do CDC.
→ Responsabilidade do fornecedor – arts. 101 e 102 do CDC.
→ Coisa Julgada – arts. 103 e 104 do CDC.

Legitimidade Ativa:

·        A legitimidade trazida pelo CDC é concorrente e disjuntiva, porque há total independência entre os legitimados para a propositura de ação coletiva.
·        Não há privilégio entre os legitimados e um não depende de anuência do outro para propor a ação.
·        No processo coletivo não é possível falar em legitimação ordinária ou extraordinária, mas num terceiro gênero, porque a distinção é própria dos direitos individuais.
·        A legitimação é concorrente porque são vários os legitimados, e disjuntiva porque um legitimado não deve satisfação ao outro.
·        O artigo 82 do CDC e 21 da LACP preveem rols taxativos dos legitimados para a propositura da ação em defesa dos direitos metaindivíduais.
·        A legitimidade ativa inclui entes que não possuem personalidade jurídica (ex. PROCON, Defensoria Pública).
·        Os partidos políticos com representação no Congresso podem propor Mandado de Segurança Coletivo.

■ Alguns entendem que não poderia propor a Ação Civil Pública, mas (o professor Arthur Rollo),  entende que é possível porque também é uma associação.

·        O Cidadão Comum só pode propor ação popular, também não tem legitimidade para a Ação Civil Pública.

Legitimação Concorrente Disjuntiva:

·        Parte da doutrina entende que é extraordinária;
·        Parte da doutrina entende que é concorrente e disjuntiva;
·        Quando o MP na atua como autor, atua como custus legis.

Ministério Público:

·        Obrigatoriedade temperada: deve verificar a conveniência e oportunidade, podendo arquivar o IC instaurado.
·        A legitimidade é atribuída ao Ministério Público como um todo, não há limitação territorial para atuação. O interesse processual transcende o individual.
·        Apesar da expressa previsão de atuação do MP em defesa dos interesses individuais homogêneos.
■ Há corrente contrária a essa tese, que afirma a inconstitucionalidade, por não constar do art. 129, III, da Constituição Federal.
■ De acordo com o professor Arthur Rollo, o MP pode defender sim, os direitos individuais homogêneos, porque a matéria pode ser prevista por norma infraconstitucional.
■ O MP deve atuar quando há relevante interesse social.

→ União, Estados e Distrito Federal:

·        Não há qualquer exigência, a representação é nos moldes do artigo 121 do CPC.
·        Para intentar a Ação Coletiva basta que seja identificado o interesse que transcenda o individual.
·        Também não há limitação territorial para interposição da ação.

→ Órgãos Públicos sem personalidade jurídica:

·        Tal disposição trazida pelo CDC teve por intuito prestigiar os PROCONs atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

→ Associações Civis:

·        Condições:
■ Estar constituídas legalmente há pelo menos 1 ano.
■ Finalidade institucional que inclua a defesa do interesse que será tutelada.

·        As associações podem agir em legitimação extraordinária ou na defesa de interesses coletivos.
·        Quando da propositura da ação, a associação não está obrigada a apresentar rol de associados, mas terá que fazê-lo quando estiver agindo em nome próprio na defesa de interesses alheios.
·        O requisito da constituição há pelo menos 1 ano, algumas vezes é dispensado (art. 81, § 1º, do CDC), mas quando da impetração de Mandado de Segurança terá que ser cumprido (art. 5º, LXX da CF).

Pertinência Temática:

·        Considerando que MP defende os interesses da sociedade, ele é presumido (de forma absoluta) como habilitado para a defesa de interesses coletivos latu sensu, por isso, não há que se falar na exigência de pertinência temática, nos casos por ele assegurados.

·        Em contrapartida, o mesmo não ocorre em relação às pessoas jurídicas da administração direta ou indireta. A legitimidade para a defesa de interesses só será verificada quando da constatação de pertinência temática na análise do caso concreto.

·        Municípios e Estado - só atuam em âmbito territorial;

■ Podem atuar em outros municípios/estados se houver uma ação que, de alguma forma, afete o município/estado atuante.

       ●   Ministério Público Estadual – não possui limitação, por ser uno e indivisível (salvo art. 5º, da Lei n. 7.347/85 – inconstitucional).

            ■ O ministério público é uno, mas há atribuições (materiais e territoriais) que devem ser observadas.

       ●   Associações e sindicatos = atuação limitada às finalidades institucionais (legitimação extraordinária).

            ■ Pode haver autorização assemblear para conferir a pertinência temática. Possuindo legitimidade extraordinária não há habilitação para a defesa de interesses coletivos.

            ■ Em ações referentes a direitos individuais homogêneos, o MP pode atuar se houver relevante interesse social.

            ■ O MP, embora possa atuar em qualquer matéria, deve observar a competência territorial.

            ■ A atuação do MP está relacionada ao interesse público.

Legitimidade Passiva:

·        Pode constar enquanto sujeito passivo:

Pessoa Jurídica de direito público (Administração direta e indireta);
Pessoa Jurídica de direito privado;
Pessoa Física.
   
      ●    Sempre que há um ente sem personalidade jurídica no polo passivo, deve-se colocar junto o sujeito que responderá patrimonialmente.

      ●   O MP não pode figurar como sujeito passivo (segundo o MP).

Competência para a propositura da ação (art. 2º, LACP e art. 93, CDC):

·        Foro do local do dano – competência territorial ABSOLUTA.
■ Os costumes são diferentes nos locais distintos, o juiz do local tem condições de saber a repercussão do fato.

·        Dano em várias localidades – prevenção.
■ O juiz de qualquer das localidades é competente, aplicando-se a prevenção (para o professor Arthur Rollo conta do primeiro despacho).
■ Se abrange todo o Estado, a ação deve ser proposta na capital do Estado.
                        ► Somente assim a decisão pode produzir efeitos em todo o Estado.
            ■ Se abrange todo o Brasil, deve ser proposta em qualquer capital.

Rito:

·        Ordinário;
·        Lei de Improbidade = procedimento especial.

→ Intervenção de Terceiros:
·        Nomeação à autoria: correção do polo passivo da ação, onde o demandado apresenta o real responsável pelo bem;
·        Oposição = ação incidental proposta por terceiro alheio ao processo que possui interesse no objeto do litígio;
·        Denunciação da lide: ampliação subjetiva e objetiva da demanda, na qual um terceiro responsável é denunciado, gerando título para regresso do denunciante;
·        Chamamento ao processo: ampliação subjetiva da demanda, visando trazer responsável solidário que não figurava no polo passivo.
·        Ausência Simples: interessado que pretende participar da demanda, seja no polo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, porém sem ser atingido diretamente;
·        Assistência litisconsorcial: interessado que pretende participar da demanda, seja no polo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, aproveitando seus efeitos.
·        A sentença no processo coletivo pode atingir interessados que não figurem no polo passivo ou ativo. Assim, prescindindo a presença de todos os legitimados, não quer dizer que estes não serão alcançados pela decisão.
·        O processo coletivo afeta pessoas que não fizeram parte porque as pessoas que não fizeram  parte só podem ser beneficiadas e nunca prejudicadas, por isso as intervenções de terceiros não são tão importantes.
·        A intervenção de terceiros só cabe para prestigiar interesse público, mas não para prejudicar o interesse do réu.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO COLETIVO

FORMA/CABIMENTO
SIM
NÃO
Oposição
Difícil de cogitar no caso concreto
***
Nomeação à autoria
Difícil de ser cogitada
Segundo a maioria da doutrina, mas há divergências
Denunciação
***
***
Chamamento ao processo
Admissível, sendo útil ao processo coletivo
***
Assistência Simples
No polo ativo, se aquele que intervém é colegitimado
***
Assistência Litisconsorcial
No polo passivo entre devedores solidários
***

→ Conexão, Continência, Litispendência e Coisa Julgada:

·        Conexão: identidade de pedido ou causa de pedir;
·        Continência: identidade de partes, causa de pedir, sendo um dos pedidos abrange o outro;
·        Litispendência: tríplice identidade (partes + pedido + causa de pedir).
·        Coisa julgada: tríplice identidade sendo que uma das sentenças transitou em julgado.
·        A análise destes institutos deve ocorrer levando-se em consideração a condição jurídica das partes, já que a ação coletiva pode ser intentada de maneira disjuntiva por seus legitimados ativos e ainda, se mostra de maneira muito abrangente quanto à possibilidade de inclusão de legitimados no polo passivo.
·        A litispendência, muitas vezes, está relacionada à situação jurídica das partes (ex. dois legitimados ingressam com a mesma ação).
·        Assim, a identidade de partes, muitas vezes não existe, mas considera-se a condição da parte.
·        Portanto, a verificação de incidência destes institutos é muito mais fácil de ser constatada nas ações coletivas.

Coisa Julgada:

·        É secundum eventum litis e in utilibus;
·        A coisa julgada no processo coletivo deve se dar de forma abrangente, pois atinge a terceiros que podem não ter sido integrado diretamente no processo. Isto ocorre em virtude de que eles estão sendo representados pelos legitimados legais.
■ Secundum eventum litis: segundo o resultado da lide. A coisa julgada só ocorre quando a improcedência for por pedido infundado ou quando houver procedência.
■ In utilibus: beneficia pessoas que não podem ter o direito individual prejudicado pela improcedência da ação coletiva.

COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO
Direitos/Sentença
Procedência
Improcedência com base nas provas
Improcedência com ausência de provas
Difusos
ERGA OMNES
ERGA OMNES
Não faz coisa julgada
Coletivos
ULTRA PARTES
ULTRA PARTES
Individual homogêneo
ERGA OMNES
Não faz coisa julgada

·        Coisa julgada inter partes: só afeta as partes;
·        Coisa julga ultra partes: vale para o grupo, categoria ou classe.

→ Coisa julgada em ações envolvendo interesses difusos: com exceção de insuficiência de provas, as ações procedentes ou improcedentes gerarão efeitos erga omnes.

·        Sendo o pedido infundado, na ocorrência de improcedência ou procedência, haverá coisa julgada material.
·        Nos casos de improcedência o resultado não atingirá os interesses individuais. Quando da improcedência por insuficiência de provas há coisa julgada formal.

Sentença Penal Condenatória: quando transitada em julgado em decorrência de crimes relacionados a interesses metaindividuais, possibilita a liquidação e execução coletiva ou individual, contra as pessoas condenadas (ex. crimes ambientais e contra o consumidor).

·        A sentença só poderá recair sobre pessoa jurídica quando esta houver sido condenada nos autos da ação penal.

Coisa julgada em ações envolvendo interesses coletivos: em sentenças de procedência ou improcedência, quando o pedido foi infundado, os efeitos serão limitados ao grupo, categoria ou classe, isto é, terá efeito ultra partes.

Coisa julgada em ações envolvendo interesses individuais homogêneos: sentenças de procedência terão efeito erga omnes, as de improcedência não.





PV/... 01-08-2015