quarta-feira, 26 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:


I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como  perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;


II – de que conheceu em outro grau da jurisdição, tendo-lhe proferido qualquer decisão;


III – quando nela estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do  Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro ou afim, em linha reta  ou  colateral, ate o terceiro grau inclusive.


IV – quando for parte no feito ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente  consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


V – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa;


VI – quando for  herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.


VII – em que figure como parte instituição  de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.


§ 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público já integrava a causa antes do início da atividade judicante do magistrado.


§ 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.


§ 3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso do mandato conferido a membro de escritório de advocacia  que tenha  em seus quadros advogados que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


Art. 145. Há suspeição do juiz:


I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;


II - Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes  ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender ás  despesas do litígio;


III – quando qualquer ds  partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.


IV – interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.


§ 1º. Poderá o juiz  declarar-se suspeito por motivo de oro íntimo, sem necessidade de  declarar suas razões.


§ 2º. Será legítima a alegação de suspeição quando:


I – houver sido provocada por quem a alega;


II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


Art. 146. No prazo de quinze  dias, a contar do conhecimento do fato,  a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz da causa,  na  qual  indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a situação em apartado da petição e, no prazo de quinze dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.


§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os efeitos em que é recebido. Se o incidente for recebido sem efeitos suspensivo, o processo voltará a correr, se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o processo até o julgamento do incidente.


§ 3º. Arguido impedimento ou suspeição, a tutela da urgência será requerida ao substituto legal.


§ 4º. Verificando que a alegação de impedimentos ou de suspeição é improcedente, o tribunal respeitá-la-á. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta  suspeição,  condenará o  juiz nas custas e remeterá os autos ao seu  substituto legal,  neste  caso, pode o juiz recorrer da decisão.


§ 5º. Reconhecido o impedimento ou a  suspeição,  o tribunal fixará o momento a partir da qual o juiz passou a atuar com parcialidade.


§ 6º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.


Art. 147. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha  reta  ou colateral, até o terceiro grau, o primeiro que  conhecer da causa impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:


I – ao membro do Ministério Público;


II – aos demais  sujeitos imparciais do processo.


§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz  mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo  o arguido  no prazo de quinze dias e facultando a produção de prova, quando necessária.


§ 2º. Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º cabe agravo de instrumento.  


§ 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será  disciplinada pelo regimento interno.



§ 4º. O disposto no § 1º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ


Art. 139. O  juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


I – assegurar às partes igualdade de tratamento;


II – velar  pela duração razoável do  processo;


III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV – determinar, de ofício, ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.


V – promover, a qualquer tempo,  a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;


VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade á tutela do direito;


VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,  além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


X – quando deparar-se cm diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria e, na medida do possível, outros legitimados à ação coletiva para, se for o caso, promover sua  propositura.


Parágrafo único. A dilação de prazo, previsto no inciso VI, somente pode ser determinada antes do início do prazo regular.


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites  propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 142. Convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou coseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


Art. 143. O juiz responderá civil e regressivamente, por perdas e danos quando:


I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência, que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.



Parágrafo único. as hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias.

.LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO AMICUS CURIAE– VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO AMICUS  CURIAE– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO V


Art.  138. O  juiz ou o  relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,  poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou  entidade especializada, com representatividade adequada, no  prazo de quinze dias da sua intimação.


§ 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de  competência nem autoriza a interposição de recursos.


§ 2º. Caberá  ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.



§ 3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar  o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Cassio Scarpinella Bueno em 2006 e 2008 Editora Saraiva o seguinte: 

 Para quê um “amicus curiae”? Não basta o nosso “fiscal da lei”? As respostas a estas perguntas estão necessariamente relacionadas. O amicus curiae, no direito brasileiro, tem tudo para desempenhar um papel paralelo e complementar à função exercida tradicionalmente pelo custos legis justamente porque uma das características mais marcantes da sociedade e do Estado atuais é o pluralismo. O transporte para o plano do processo deste pluralismo é providência inarredável sob pena de descompasso entre o que existe “fora” e “dentro” dele. Como estes interesses não são necessariamente “subjetiváveis” nos indivíduos, faz-se mister encontrar quem o direito brasileiro reconhece como seu legítimo portador. É este o contexto adequado de análise do amicus curiae. Não é diverso, de resto, com o que a história jurídica nacional recente experimentou relativamente às ações coletivas: quem tem condições de atuar em nome de uma dada coletividade em juízo? Quem tem “legitimidade” para tutelar, em juízo, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Assim, a pergunta “o que é amicus curiae” deve ser entendida como “quem pode desempenhar o papel do amicus curiae no direito brasileiro”, isto é, quem pode levar ao Estadojuiz as vozes dispersas da sociedade civil e do Estado naqueles casos que, de uma forma ou de outra, serão sensivelmente afetadas pelo que vier a ser decidido em um dado caso concreto? 

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA



Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.


§ 1º. Os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei.


§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa de personalidade jurídica.


Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na  execução fundada em título executivo extrajudicial.


§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.


§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição  inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do  § 2º.


§ 4º. O requerimento  deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais  específicos para desconsideração da personalidade  jurídica.


Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou  a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.


Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.



Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz  em relação ao requerente.

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;


II – dos demais fiadores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ser tornado sem efeito o chamamento.


Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses.



Art. 132. A sentença de precedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE


Art. 125. É admissível a  denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de  que possa exercer os direitos que de evicção lhe resultam;


II – aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no proceso.


§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


§ 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese  em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante e for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.


Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:


I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.


II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;


III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;


IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.



Art. 129. Sendo  o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas  de sucumbência em favor do denunciado;

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA - DA ASSISTÊNCIA
SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL –
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TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I

Das disposições comuns


Art. 119. Pendendo causa entre  duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o  assistente  o processo no estado em que se encontre.


Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz  decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


Parágrafo único. Da decisão cabe agravo de instrumento.


SEÇÃO II


Da assistência simples


Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e  sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.


Parágrafo único.  sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso e assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre diretos controvertidos.


Art. 123. Transitada em julgado a sentença, na causa em que  interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:


I – pelo estado  em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;


II – desconhecia a assistência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


SEÇÃO III


        Da assistência litisconsorcial


Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação  jurídica entre ele e o adversário do assistido.



Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.

domingo, 23 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES

TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao mérito;


II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;


III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito;


§ 1º. Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


§ 2º. O requerimento da limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


§ 3º. Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos, exclusivamente relativos aos litigantes considerados excedentes.


§ 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência.


§ 5º. A distribuição prevista no § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida  os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.


§ 6º. No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes.


§ 7º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.


Art. 114. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


Parágrafo único. O litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.


Art. 115. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição da lei.


Art. 116. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo aquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi.


§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que designar, sob pena de extinção do processo.


§ 2º. O juiz deve determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.


Art. 117.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes, serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem, os benéficos, a todos aproveitam.



Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


Art. 109. A alienação da coisa do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


§ 3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º, se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não os tiver providenciado.


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou seus sucessores, observado o disposto no art. 314.


Art. 111. A parte que revogar o mandado outorgado ao seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76.


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a  qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor.


§ 1º. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.


§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DOS PROCURADORES - DOS SUJEITOS DO PROCESSO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DOS PROCURADORES
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil.


Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.


§2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.


§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo.


§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo se for o caso.


§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz  para todas  as fases do processo, inclusive para o cumprimento da sentença.


Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado ou à parte:


I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, eletrônico ou não, seu número de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.


II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, eletrônico ou não.


§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.


§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou correio eletrônico ao endereço constante dos autos.


Art. 107. O advogado tem direito a:


I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;


II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias;


III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.


§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro ou em documento próprio.


§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.


§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.



§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.