VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTO
ART. 1.976 A 1.990
·
Vide
arts. 1.135 a 1.141 do Código de Processo Civil.
Art.
1.976. O testador
pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem
cumprimento às disposições de última vontade.
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Vide
arts. 1.883 e 1.986 do Código Civil.
Art.
1.977. O testador
pode conceder ao testamento a posse e a administração da herança, ou de parte
dela,não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
·
Vide
art. 990, IV, do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Qualquer
herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando
o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou
dando caução de prestá-los.
Art.
1.978. Tendo o
testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer
inventário e cumprir o testamento.
·
Vide
arts. 987 e 988, IV, do Código de Processo Civil.
Art.
1.979. O
testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como
o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a
registro.
·
Vide
arts. 1.127 e 1.129 e parágrafo único do Código Civil.
Art.
1.980. Compete ao
testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
instituídos, defender a validade do testamento.
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Vide
art. 1.983 do Código Civil.
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Vide
art. 1.135 do Código de Processo Civil.
Art.
1.981. Compete ao
testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos,
defender a validade do testamento.
·
Vide
art. 1.137 do Código de Processo Civil.
Art.
1.982. Além das
atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe
conferir o testador, nos limites da lei.
Art.
1.983. Não concedendo
o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas
em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentária.
·
Vide
art. 1.135 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Pode esse
prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art.
1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo
testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta
destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
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Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
Art.
1.985. O encargo da
testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável,
mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante
mandatário com poderes especiais.
Art.
1.986. Havendo simultaneamente
mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual
exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar
conta dos bens quês lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
·
Vide
arts. 264 a 285 do Código Civil.
Art.
1.987. Salvo
disposição testamentário em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro
ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não houver fixado,
será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do
testamento.
Parágrafo
único. O prêmio
arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro
necessário.
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Vide
art. 1.138 do Código de Processo Civil.
Art.
1.988. O herdeiro ou
o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao
legado.
·
Vide
art. 1.138, § 2º, do Código de Processo Civil.
Art.
1989. Reverterá à
herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter
cumprido o testamento.
Art.
1.990. Se o testador
tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as
funções de inventariante.
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Vide
Código de Processo Civil, art. 990, IV.