VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Seção III
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
ART. 1.939 e 1.940
Art.
1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o
testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber
a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer
título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até
onde ela deixou de pertencer ao testador;
·
Vide
arts. 1.912 e 1.914 do Código Civil.
III – se a coisa perecer ou for
evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido
do seu cumprimento;
·
Vide
arts. 447 a 457 do Código Civil.
IV – se o legatário for excluído da
sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do
testador.
Art.
1.940. se o legado
for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem,
subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu
remanescente, o legado.
·
Vide
art. 253 do Código Civil.
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