VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Seção II
DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU
PAGAMENTO
ART. 1.923 A 1.938
Art.
1.923. Desde a
abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo,
salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º. Não se defere de imediato a
posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º. O legado de coisa certa
existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir,
desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de
termo inicial.
·
Vide
arts. 121, 125, 1.784 e 1.937 do Código Civil.
Art.
1.924. O direito de
pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a
condição ou o prazo não se vença.
Art.
1.925. O legado em
dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa
obrigada a prestá-lo.
·
Vide
arts. 394 a 401 do Código Civil.
Art.
1.927. Se o legado
for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do
testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma
vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes
do termo dele.
Art.
1.928. Sendo
periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo
único. Se as
prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada
período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art.
1.929. Se o legado
consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la,
guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e por qualidade.
·
Vide
art. 244 do Código Civil.
Art.
1930. O estabelecido
no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio
de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá
fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art.
1.931. Se a opção foi
deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor
coisa que houver na herança, e, se nesta não existir coisa de tal gênero,
dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte
do art. 1.929.
Art.
1.932. No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
·
Vide
art. 255 do Código Civil.
Art.
1.933. Se o herdeiro
ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este
poder aos seus herdeiros.
·
Vide
art. 1.809 do Código Civil.
Art.
1.934. No silêncio do
testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo,
aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo
único. O encargo estabelecido neste artigo, não
havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário
incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os
onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
·
Vide
art. 70, III, do Código de Processo Civil.
Art.
1.935. Se algum
legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só
a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de
cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art.
1.936. As despesas e
os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser
diversamente o testador.
Art.
1.917. A cois legada
entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao
falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art.
1.938. Nos legados
com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações
de igual natureza.
·
Vide
arts 136 e 553 do Código Civil.
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