domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 368, 369, 370 Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 368, 369, 370
Da Compensação VARGAS, Paulo S. R.–
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo VII - Da Compensação – (arts. 368 a 380)

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 368, p. 382, Código Civil Comentado, “o artigo contém a própria definição de compensação: meio de pagamento pelo qual a obrigação do devedor em relação ao credor extingue-se segundo o valor de outra obrigação devida pelo mesmo credor ao mesmo devedor. Essa extinção ocorre até que sejam iguais os valores dos débitos respectivos. A regra representa o reconhecimento de que se A deve R$ 1.000,00 a B, que, por sua vez, deve R$ 500,00 a A, considera-se o crédito do primeiro quitado parcialmente, para que subsista apenas um saldo de R$ 500,00”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 368, p. 382, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2 Compensação, 4.2.1. Conceito e espécies, p. 721., “Ocorre a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, hipótese em que as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

No sistema brasileiro, a compensação ocorre ipso jure, i.é, ocorre por força de lei, sem necessidade de acordo entre as partes. Nesse caso, a compensação segue as regras dos arts. 368 a 380 do Código civil. Assim, podemos classificar a compensação nas seguintes espécies: a) legal; b) convencional; c) judicial – pode-se dizer, por fim, que a compensação também pode ser total ou parcial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2 Compensação, 4.2.1. Conceito e espécies, p. 721-722. Comentários ao CC 368. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Expondo seu parecer, a equipe de Guimarães e Mezzalira define a compensação como forma de extinção de obrigações, quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. São requisitos da compensação: (i) cada uma das partes deve ser credora e devedor da obrigação principal; (ii) o objeto das obrigações deve ser coisas fungíveis, de mesma espécie e qualidade; (iii) as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas; (iv) sobre as prestações não pode recair direito de terceiros.

 

A compensação, à exceção dos casos convencionais, decorre da lei. Assim, não se faz necessário que haja a capacidade de partes para que ela se opere; mesmo créditos de incapazes podem ser objeto de compensação. Vale esclarece ainda que, mesmo nos casos em que o juiz é forçado a decidir sobre a questão, a compensação mantém seu caráter legal. Nessa hipótese, a sentença do juiz é, meramente, declaratória, pois reconhece um determinado fato que se operou por força de lei (a compensação).

 

Não obstante a compensação decorra de lei, não poderá o juiz decidi-la de ofício, sem que alguma das partes invoque-a. afinal, se até mesmo pode haver a renúncia à compensação (CC, art. 375), não haveria razão para que houvesse pronunciamento judicial de ofício nesse sentido. A sentença, nesses casos, tem efeito ex tunc.

 

Na compensação parcial, há apenas a extinção da obrigação de menor valor, subsistindo a maior, pelo saldo. As obrigações naturais não são compensáveis, dada a inexistência de ação a ampará-las.

 

A compensação pode se dar de forma convencional, mediante ajuste entre as partes. Em casos tais, pode-se acordar, por exemplo, a compensação entre obrigações que não sejam fungíveis entre si ou que sejam ilíquidas. Para ser válida, basta que estejam presentes a capacidade das partes e o direito de livre disposição da coisa.

 

Dentre as diversas funções exercidas pela compensação, há que se destacar o privilégio que é garantido ao credor-devedor de ficar desobrigado de cumprir a obrigação devida perante a contraparte e sofrer os riscos da eventual insolvência. Com a possibilidade da compensação, o credor-devedor fica livre de um possível concurso de credores no caso de falência ou insolvência do outro sujeito da relação obrigacional.

 

Súmula TJSP 1. O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 368, acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

 

Lecionando Bdine Jr, comentários ao CC art. 369, p. 385, Código Civil Comentado, “Para serem compensados, os débitos devem ser líquidos, ou seja, devem referir-se a importância determinada. Devem, ainda, estar vencidos, i. é, ser passíveis de exigência imediata. E, finalmente, devem ser fungíveis entre si. Vale dizer, os débitos devem compreender prestações que podem ser substituídas umas pelas outras (art. 85 do CC)”.

 

Em determinadas situações, porém, é possível identificar compensação entre dívidas ilíquidas. Isso se verificará por imposição judicial, quando, em um processo de conhecimento - que compreenda dívidas desprovidas de certeza e liquidez -, no qual exista reconvenção. Ao se verificar que o autor é credor do réu, tanto quanto este é credor daquele, sem que os respectivos débitos estejam liquidados, o juiz poderá acolher os pedidos de ambos e determinar que se compensem por ocasião da execução, após a liquidação. Não se deve, porém, confundir essa situação com aquela em que o credor de um débito vencido e líquido, representado por título judicial, pretende receber o valor devido e o réu afirma que não pagará a importância, porque o título tem origem em venda de determinado estabelecimento comercial que tem dívidas remanescentes com terceiros - ilíquidas e não vencidas -, as quais deseja compensar. Nesse último exemplo, a situação é de suspensão da exigibilidade da cambial em virtude do inadimplemento contratual do credor, que deve tornar boa a venda e, portanto, não pode permitir que o devedor - adquirente do estabelecimento -, tenha que arcar com débito de sua responsabilidade. A suspensão da exigibilidade estará amparada no disposto no art. 476. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 369, p. 385, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua doutrina, expõe o relator Ricardo Fiuza os Requisitos da Compensação Legal como segue: a) Reciprocidade de dívidas: as partes devem ser concomitantemente credoras e devedoras umas das outras; b) liquidez das dívidas: a dívida é líquida quando é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto à sua quantia, i.é, quando consta o que é devido e quanto é devido. Assim é que a contestação da dívida em juízo retira-lhe o requisito de liquidez, porque a certeza da sua existência depende da sentença que decidir o pleito. Mas, se a sentença reconhece a dívida, fica ipso facto declarada a compensação, que retroagem ao tempo do vencimento respectivo; c) exigibilidade das dívidas: se a compensação equivale ao pagamento e este só pode ser exigido quando a dívida estiver vencida, também a compensação só se pode operar entre dívidas vencidas; d) coisas fungíveis: só se pode compensar coisas fungíveis, ou seja, aquelas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 369, p. 202, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar da equipe de Guimarães e Mezzalira, a liquidez da dívida não exige a menção expressa de seu valor do título, mas tão somente que este tenha sua existência aferível, independentemente de qualquer processo de apuração. Nem mesmo a contestação do devedor, em eventual ação judicial, compromete a liquidez da dívida, ilustrativamente, uma obrigação decorrente de pleito indenizatório é líquida, enquanto não houver a devida apuração, a despeito de já ser reconhecido o direito do credor à indenização.

 

Nas obrigações de coisa incerta, somente poderá haver a compensação no caso de a escolha, em ambas as obrigações couber aos respectivos devedores. Do contrário, caso a escolha dependa dos credores, haverá a necessidade de manifestação de vontade destes, o que retira a liquidez da dívida.

 

O vencimento da dívida pode se dar tanto pelo escoamento do prazo, como pelo seu vencimento antecipado.

 

Acerca da prescrição de uma das obrigações, Pereira (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 260-261), esclarece que [c]ontrovertem os autores se a obrigação rescrita comporta compensação. Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjunção do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão (Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação ipso jure, e permitiu as obrigações; a prescrição que venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 369, acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

 

No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 370, p. 388-389, Código Civil Comentado, este dispositivo estabelece uma exceção ao artigo anterior, pois impede que dívidas líquidas, vencidas e fungíveis sejam compensadas se a qualidade delas diferir - ou seja, se uma for muito superior à outra - e se essa qualidade estiver especificada no contrato. Note-se que os requisitos são cumulativos: deve haver diferença na qualidade das dívidas e ela deve estar especificada no contrato.  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 370, p. 388-389, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, não basta que as obrigações sejam fungíveis em si mesmas. Elas devem também ser fungíveis entre si ou homogêneas. Ficam excluídas, portanto, as obrigações que tenham prestação de coisa certa e determinada. Nessa linha, se o contrato especificar determinadas qualidades da obrigação, perder-se-á a fungibilidade das obrigações entre si.

 

Caso a obrigação venha a se tornar fungível (ex.: obrigação de dar coisa certa que se converta em obrigação pecuniária), poderá haver compensação.

 

Pela referência do Código a coisas e em razão do requisito da fungibilidade das prestações entre si, as obrigações de fazer não podem ser objeto de compensação.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 370, acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2 Compensação, 4.2.2. Requisitos de compensação, p. 722-723. Comentários ao CC 370: Para que ocorra a compensação, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: a) Equivalência subjetiva: é necessário que as duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedor uma da outra; b) Liquidez, exigibilidade e fungibilidade de ambas as obrigações: as dívidas devem ser líquidas, vencidas (exigíveis) e de coisas fungíveis. assim, se uma das dívidas tem conteúdo e qualidade certos e a outra ainda padece de quantificação, não se pode falar em compensação. Se uma obrigação é vencida e a outra não (sujeita a termo, condição etc.), não podem ser compensadas. Enfim, se o objeto de uma é coisa fungível (v.g. dinheiro) e o da outra é infungível (v.g. um imóvel), também não se fala em compensação. E d) Equivalência objetiva: as obrigações devem ser do mesmo gênero e qualidade. Não se compensam, por exemplo, obrigações de dar com obrigações de fazer.

 

Com efeito, a dívida oriunda de precatório não guarda identidade objetiva com aquela decorrente de crédito tributário, inclusive – e principalmente – no que tange ao modo de cumprimento da prestação: enquanto no precatório exige-se a inserção do título para pagamento de acordo com a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100), sem possibilidade de constrição do patrimônio do ente estatal, no crédito tributário o FISCO dispõe dos meios comuns para satisfação do direito sobre o patrimônio do devedor, através de penhora e arrematação pública dos seus bens.

 

Por essas e outras razões, a MP 104/2003, convertida em Lei 10.677/2003 revogou o art. 374 do Código Civil de 2002, que rezava que “a matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais é regida pelo disposto neste capítulo”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2 Compensação, 4.2.2. Requisitos de compensação, p. 722-723. Comentários ao CC 370. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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