Código
Civil Comentado – Art. 368, 369, 370
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo VII
- Da Compensação – (arts. 368 a 380)
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 368, p. 382, Código
Civil Comentado, “o
artigo contém a própria definição de compensação: meio de pagamento pelo qual a
obrigação do devedor em relação ao credor extingue-se segundo o valor de outra
obrigação devida pelo mesmo credor ao mesmo devedor. Essa extinção ocorre até
que sejam iguais os valores dos débitos respectivos. A regra representa o
reconhecimento de que se A deve R$ 1.000,00 a B, que, por sua vez, deve R$
500,00 a A, considera-se o crédito do primeiro quitado parcialmente, para que
subsista apenas um saldo de R$ 500,00”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 368,
p. 382, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação
dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2 Compensação,
4.2.1. Conceito e espécies, p. 721., “Ocorre a compensação quando duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, hipótese em que as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
No sistema
brasileiro, a compensação ocorre ipso jure, i.é, ocorre por força de
lei, sem necessidade de acordo entre as partes. Nesse caso, a compensação segue
as regras dos arts. 368 a 380 do Código civil. Assim, podemos classificar a
compensação nas seguintes espécies: a) legal; b) convencional; c) judicial –
pode-se dizer, por fim, que a compensação também pode ser total ou
parcial. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2
Compensação, 4.2.1. Conceito e espécies, p. 721-722. Comentários ao CC 368. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Expondo seu parecer, a
equipe de Guimarães e Mezzalira define a compensação como forma de extinção de
obrigações, quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. São
requisitos da compensação: (i) cada uma das partes deve ser credora e devedor
da obrigação principal; (ii) o objeto das obrigações deve ser coisas fungíveis,
de mesma espécie e qualidade; (iii) as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e
líquidas; (iv) sobre as prestações não pode recair direito de terceiros.
A compensação, à exceção dos
casos convencionais, decorre da lei. Assim, não se faz necessário que haja a
capacidade de partes para que ela se opere; mesmo créditos de incapazes podem
ser objeto de compensação. Vale esclarece ainda que, mesmo nos casos em que o
juiz é forçado a decidir sobre a questão, a compensação mantém seu caráter
legal. Nessa hipótese, a sentença do juiz é, meramente, declaratória, pois
reconhece um determinado fato que se operou por força de lei (a compensação).
Não obstante a compensação
decorra de lei, não poderá o juiz decidi-la de ofício, sem que alguma das
partes invoque-a. afinal, se até mesmo pode haver a renúncia à compensação (CC,
art. 375), não haveria razão para que houvesse pronunciamento judicial de ofício
nesse sentido. A sentença, nesses casos, tem efeito ex tunc.
Na compensação parcial, há
apenas a extinção da obrigação de menor valor, subsistindo a maior, pelo saldo.
As obrigações naturais não são compensáveis, dada a inexistência de ação a
ampará-las.
A compensação pode se dar de
forma convencional, mediante ajuste entre as partes. Em casos tais, pode-se
acordar, por exemplo, a compensação entre obrigações que não sejam fungíveis
entre si ou que sejam ilíquidas. Para ser válida, basta que estejam presentes a
capacidade das partes e o direito de livre disposição da coisa.
Dentre as diversas funções
exercidas pela compensação, há que se destacar o privilégio que é garantido ao
credor-devedor de ficar desobrigado de cumprir a obrigação devida perante a
contraparte e sofrer os riscos da eventual insolvência. Com a possibilidade da
compensação, o credor-devedor fica livre de um possível concurso de credores no
caso de falência ou insolvência do outro sujeito da relação obrigacional.
“Súmula TJSP 1. O
Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão
do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos
próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor,
assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 368,
acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Lecionando Bdine Jr, comentários ao CC art.
369, p. 385, Código
Civil Comentado, “Para
serem compensados, os débitos devem ser líquidos, ou seja, devem referir-se a
importância determinada. Devem, ainda, estar vencidos, i. é, ser
passíveis de exigência imediata. E, finalmente, devem ser fungíveis entre si.
Vale dizer, os débitos devem compreender prestações que podem ser substituídas
umas pelas outras (art. 85 do CC)”.
Em determinadas situações, porém, é
possível identificar compensação entre dívidas ilíquidas. Isso se verificará
por imposição judicial, quando, em um processo de conhecimento - que compreenda
dívidas desprovidas de certeza e liquidez -, no qual exista reconvenção. Ao se
verificar que o autor é credor do réu, tanto quanto este é credor daquele, sem
que os respectivos débitos estejam liquidados, o juiz poderá acolher os pedidos
de ambos e determinar que se compensem por ocasião da execução, após a
liquidação. Não se deve, porém, confundir essa situação com aquela em que o
credor de um débito vencido e líquido, representado por título judicial,
pretende receber o valor devido e o réu afirma que não pagará a importância,
porque o título tem origem em venda de determinado estabelecimento comercial
que tem dívidas remanescentes com terceiros - ilíquidas e não vencidas -, as
quais deseja compensar. Nesse último exemplo, a situação é de suspensão da
exigibilidade da cambial em virtude do inadimplemento contratual do credor, que
deve tornar boa a venda e, portanto, não pode permitir que o devedor -
adquirente do estabelecimento -, tenha que arcar com débito de sua responsabilidade.
A suspensão da exigibilidade estará amparada no disposto no art. 476. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 369, p. 385, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 21/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em sua doutrina, expõe o
relator Ricardo Fiuza os Requisitos da Compensação Legal como segue: a) Reciprocidade de dívidas: as partes devem ser
concomitantemente credoras e devedoras umas das outras; b) liquidez das
dívidas: a dívida é líquida quando é certa, quanto à sua existência, e
determinada, quanto à sua quantia, i.é, quando consta o que é devido e
quanto é devido. Assim é que a contestação da dívida em juízo retira-lhe o
requisito de liquidez, porque a certeza da sua existência depende da sentença
que decidir o pleito. Mas, se a sentença reconhece a dívida, fica ipso facto
declarada a compensação, que retroagem ao tempo do vencimento respectivo; c)
exigibilidade das dívidas: se a compensação equivale ao pagamento e este só
pode ser exigido quando a dívida estiver vencida, também a compensação só se
pode operar entre dívidas vencidas; d) coisas fungíveis: só se pode
compensar coisas fungíveis, ou seja, aquelas que podem ser substituídas por
outras de mesma espécie, qualidade e quantidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 369, p. 202, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar da equipe de
Guimarães e Mezzalira, a liquidez da dívida não exige a menção expressa de seu
valor do título, mas tão somente que este tenha sua existência aferível,
independentemente de qualquer processo de apuração. Nem mesmo a contestação do
devedor, em eventual ação judicial, compromete a liquidez da dívida,
ilustrativamente, uma obrigação decorrente de pleito indenizatório é líquida,
enquanto não houver a devida apuração, a despeito de já ser reconhecido o
direito do credor à indenização.
Nas obrigações de coisa
incerta, somente poderá haver a compensação no caso de a escolha, em ambas as
obrigações couber aos respectivos devedores. Do contrário, caso a escolha
dependa dos credores, haverá a necessidade de manifestação de vontade destes, o
que retira a liquidez da dívida.
O vencimento da dívida pode
se dar tanto pelo escoamento do prazo, como pelo seu vencimento antecipado.
Acerca da prescrição de uma
das obrigações, Pereira (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 260-261), esclarece que [c]ontrovertem
os autores se a obrigação rescrita comporta compensação. Dentro da variedade de
opiniões, o que deve prevalecer é a conjunção do requisito da exigibilidade com
o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes
da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à
compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão
(Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se
efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional,
operou a compensação ipso jure, e permitiu as obrigações; a prescrição que
venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos
desaparecidos”. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 369, acessado em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que
diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
No entendimento de Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 370,
p. 388-389, Código Civil Comentado, este dispositivo estabelece uma exceção ao artigo anterior,
pois impede que dívidas líquidas, vencidas e fungíveis sejam compensadas se a
qualidade delas diferir - ou seja, se uma for muito superior à outra - e se
essa qualidade estiver especificada no contrato. Note-se que os requisitos são
cumulativos: deve haver diferença na qualidade das dívidas e ela deve estar
especificada no contrato. (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 370, p. 388-389, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 21/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No dizer da Equipe de Guimarães e
Mezzalira, não basta que as obrigações sejam fungíveis em si mesmas. Elas devem
também ser fungíveis entre si ou homogêneas. Ficam excluídas, portanto, as
obrigações que tenham prestação de coisa certa e determinada. Nessa linha, se o
contrato especificar determinadas qualidades da obrigação, perder-se-á a
fungibilidade das obrigações entre si.
Caso a obrigação venha a se tornar
fungível (ex.: obrigação de dar coisa certa que se converta em obrigação
pecuniária), poderá haver compensação.
Pela referência do Código a coisas e em
razão do requisito da fungibilidade das prestações entre si, as obrigações de
fazer não podem ser objeto de compensação.
(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 370, acessado em 21/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2
Compensação, 4.2.2. Requisitos de compensação, p. 722-723. Comentários ao CC
370: Para que ocorra a compensação, é necessário que sejam atendidos os
seguintes requisitos: a) Equivalência subjetiva: é necessário que as
duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedor uma da outra; b)
Liquidez, exigibilidade e fungibilidade de ambas as obrigações: as dívidas
devem ser líquidas, vencidas (exigíveis) e de coisas fungíveis. assim, se uma
das dívidas tem conteúdo e qualidade certos e a outra ainda padece de
quantificação, não se pode falar em compensação. Se uma obrigação é vencida e a
outra não (sujeita a termo, condição etc.), não podem ser compensadas. Enfim,
se o objeto de uma é coisa fungível (v.g. dinheiro) e o da outra é
infungível (v.g. um imóvel), também não se fala em compensação. E d)
Equivalência objetiva: as obrigações devem ser do mesmo gênero e qualidade.
Não se compensam, por exemplo, obrigações de dar com obrigações de fazer.
Com efeito, a dívida
oriunda de precatório não guarda identidade objetiva com aquela decorrente de
crédito tributário, inclusive – e principalmente – no que tange ao modo de
cumprimento da prestação: enquanto no precatório exige-se a inserção do título
para pagamento de acordo com a ordem cronológica de apresentação (CF, art.
100), sem possibilidade de constrição do patrimônio do ente estatal, no crédito
tributário o FISCO dispõe dos meios comuns para satisfação do direito sobre o
patrimônio do devedor, através de penhora e arrematação pública dos seus bens.
Por essas e outras
razões, a MP 104/2003, convertida em Lei 10.677/2003 revogou o art. 374 do
Código Civil de 2002, que rezava que “a matéria da compensação, no que
concerne às dívidas fiscais e parafiscais é regida pelo disposto neste
capítulo”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.2
Compensação, 4.2.2. Requisitos de compensação, p. 722-723. Comentários ao CC
370. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 21/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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