Código Civil
Comentado - Art. 394, 395, 396
- Da
Mora – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 394
a 401) Capítulo II – Da Mora –
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecer.
O cumprimento imperfeito da obrigação e
o atraso em seu adimplemento caracterizam mora. Assim, haverá mora não apenas
quando ocorrer atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando ele
ocorrer em lugar ou de forma diversa daquela estabelecida pela lei ou pela
convenção.
Acrescente-se que a quantidade não se
inclui entre as hipóteses de defeitos capazes de caracterizar a mora, porque,
no que diz respeito a ela, haverá inadimplemento parcial ou total, e não mora
(Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II,
p. 442). A culpa é requisito para identificação da mora, ainda que isso não
esteja consignado expressamente no art. 394 do Código Civil. A culpa como
elemento da mora encontra fundamento no art. 396. No Direito brasileiro, a mora
objetiva - sem culpa -, não é possível, na medida em que ela se distingue do mero
retardamento - este sim, corresponde ao mero atraso, independente da culpa
(Lotufo, Renan. Op. cit., p. 442).
Do retardamento, porém, resultam efeitos
jurídicos. O principal deles é que gera presunção de culpa do devedor, de modo
que, se houver atraso, é lícito presumir que haja culpa, cabendo ao devedor o
ônus de provar que não agiu com culpa (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 442). Judith
Martins-Costa, todavia, sustenta que a culpa não integra o conceito de mora (Comentários
ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 232).
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 394, p. 415-416, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 29/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em relação ao descumprimento das
obrigações, dizem os autores Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: I. Inadimplemento das Obrigações,
p. 739, Comentários ao CC 394:
I.1. Disposições
gerais sobre o descumprimento: Por inferência lógica, toda obrigação,
qualquer que seja sua fonte, nasce para que seja cumprida ou adimplida. A
consequência natural do surgimento do vínculo é o convencimento do devedor
quando a necessidade de satisfazer a prestação em favor do devedor.
Como já visto no
capítulo anterior, as formas pelas quais se fazem extinguir o vínculo é, de
consequência, a obrigação, através dos diversos meios previstos pelo
ordenamento jurídico.
Não é natural,
portanto, que a obrigação fique sem cumprimento. É como se tivesse um
rompimento de ordem jurídica toda vez que alguém falta ao cumprimento da
prestação, o que, embora possa parecer importante apenas para o credor, culmina
por interessar a toda a sociedade, tendo em vista a necessidade de dar efeito
pedagógico ao direito e às suas normas sancionatórias.
Por isso, o
descumprimento da obrigação importa, nos termos do art. 389, na
responsabilidade contratual do devedor, que deverá pagar ao credor perdas e
danos, mas juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos e honorários de advogado.
Existe discussão a
respeito do alcance da expressão honorários de advogado contida no dispositivo
legal.
Em primeiro plano,
aderimos ao posicionamento de que se tratam, aí, dos honorários contratados
entre cliente e advogado, e não aos honorários de sucumbência definidos pelo
art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC-1973, art. 20). É que, a bem
da verdade, o honorários sucumbenciais são devidos para o caso de demanda
judicial, enquanto a norma de direito material vigora no plano material, em que
ocorre cobrança judicial, enquanto a norma de direito material vigora no plano
material, em que ocorre cobrança extrajudicial promovida por profissional de
advocacia. Os gastos que o credor teve para promover essa cobrança, por questão
de justiça, devem ser mesmo ressarcidos, já que se trata de ato necessário ao
recebimento provocado pela desídia do devedor em dar cumprimento à sua
obrigação.
Por outro lado,
registra-se, também, a discordância dos autores, quanto ao Enunciado 161 da III
Jornada do CJF, que concluiu que “os honorários advocatícios previstos nos
arts. 389 a 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva
atuação profissional do advogado”.
A disposição é
importante para não se desvirtuar a norma, pois não se pode confundir a atuação
do advogado com a de cobradores profissionais e de firmais de cobrança. Veja-se
que o dispositivo legal visa garantir retribuição ao profissional do direito,
de forma específica.
Importante também
abrir aqui um parêntese para refletir a respeito da incidência do art. 51, XII
do Código de Defesa do Consumidor – nas relações de consumo – quando se
pretende cobrar, em detrimento do consumidor, honorários de advogado por cobrança
do cumprimento da sua prestação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: I. Inadimplemento das Obrigações, p. 739, Comentários ao CC 394. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo apreciação da equipe de
Guimarães e Mezzalira, a mora se dá com o retardamento injustificado por uma
das partes do liame obrigacional, no que se refere ao cumprimento e/ou
ao recebimento da prestação que ainda seja possível e útil. É também chamada de
inadimplemento relativo (vide comentários ao artigo 389).
Comumente se trata da mora do devedor (mora
solvendi ou debendi), dado ser esta mais usual. Nesse caso, surge a
presunção relativa de culpa do devedor, o qual tem o ônus de provar que não
agiu de forma descuidada. No entanto, é possível também que haja a mora do
credor no recebimento da prestação (mora credendi ou accipiendi). Para que esta se configure,
é necessário que a obrigação já esteja vencida e haja recusa injustificada do
credor para seu recebimento, bem como que tenha este sido constituído em mora.
Nesse caso, o devedor fica exonerado de responsabilidade pelo atraso e liberado
de juros e cláusula penal (se houver). Assim, ao reverso da mora do devedor, em
que há um agravamento da situação do devedor, na mora do credor, há uma
atenuação do ônus imposto ao sujeito passivo da relação obrigacional, o qual
seque responderá pelos riscos da coisa, nas hipóteses de forma maior e caso
fortuito.
Para que se configure a mora do credor,
é necessário que o devedor tenha efetivamente, ofertado a prestação ao credor,
de modo a ficar, ostensivamente evidenciada a recusa injustificada. Para tanto,
é fundamental que se distingue a obrigação quesível da portável (CC, art. 327).
(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 394, acessado em 29/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se
tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos.
No entendimento de Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 395,
p. 418, Código Civil Comentado: “Haverá
mora quando a obrigação não for cumprida no tempo, no lugar e da forma
estabelecidos, mas ainda puder ocorrer o adimplemento com proveito para o
credor. Ele receberá a prestação, com juros, atualização monetária, honorários
de advogado e cláusula penal. Mas se o atraso ou o cumprimento imperfeito da
obrigação vierem a tornar a prestação inútil ao credor, ele poderá recusá-la e
exigir perdas e danos, nos termos do disposto no parágrafo único deste
dispositivo”.
Mora e inadimplemento absoluto são
espécies do gênero inadimplemento, mas diferem segundo a existência de
utilidade da prestação para o credor. No presente artigo, cuida-se de sanção à
conduta daquele que provoca prejuízos ao credor por não cumprir sua obrigação
no tempo, no lugar e da forma devidos. Caso haja inadimplemento absoluto, a
solução é a que está consagrada nos arts. 389 e seguintes do Código, a cujos
comentários são aqui reportados. Por exemplo, um bolo de casamento encomendado
e não entregue não servirá para os noivos, de modo que o confeiteiro estará
inadimplente em caráter absoluto. No entanto, o arrendatário de um veículo
poderá efetuar o pagamento das prestações em atraso, se o credor ainda tiver
interesse em recebê-las, acrescidas de correção monetária e dos juros legais. Nessa
hipótese, haverá simples mora do devedor. Apesar dessa distinção, nos dois
casos serão devidas as perdas e danos previstas neste artigo e no art. 389.
A mora, tanto quanto o inadimplemento
absoluto, só autoriza a condenação do devedor em perdas e danos se ele tiver
agido com culpa, que também nessa hipótese é presumida. A rigor, o dispositivo
indica que a inutilidade da obrigação ao credor acarretará o inadimplemento
absoluto. Sobre correção monetária, juros e honorários de advogado, ver
comentário ao art. 389. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
395, p. 418, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 29/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica dos
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.I. Do
Inadimplemento Absoluto, p. 741, Comentários ao CC 395: No caso de
inadimplemento absoluto por invalidade da prestação em relação ao interesse do
credor, a solução será a restituição das partes ao estado anterior (devolução
ao credor do que eventualmente tenha despendido) mais perdas e danos. A
respeito, disciplina o art. 395, parágrafo único do Código Civil: “Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, e
exigir a satisfação das perdas e danos”.
Saliente-se, no
entanto, que a verificação do interesse do credor não decorre de disposição
sua, mas sim da avaliação objetiva da viabilidade econômica do cumprimento,
ainda que tardio da prestação. No geral, o princípio da conservação do negócio
jurídico estende seus efeitos também no campo das obrigações, razão por que, em
não se caracterizando a inviabilidade da prestação, assiste ao devedor o
direito de adimplir o seu dever, nos termos do art. 475 do Código civil (cf.
Farias e Rosenvald, 2007, p. 393).
Além disso, não há
que se falar em inadimplemento absoluto nas obrigações pecuniárias, já que, via
de regra, o dinheiro não perece, salvo as exceções legais em que a lei permite
ao credor considerar desfeito o contrato pela falta de cumprimento das
obrigações contratuais do devedor, como na locação (Lei 8.245/91, art. 9º, III)
e na propriedade fiduciária (CC 2002, art. 1.364), por exemplo. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.I. Do Inadimplemento Absoluto,
p. 741-742, Comentários ao CC 395. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Trocando em miúdos,
para a equipe de Guimarães e Mezzalira: Na mora, o devedor fica obrigado a
indenizar o credor, seja pagando os juros moratórios ou convencionais, seja
ressarcindo-lhe das perdas e danos que houver lhe causado. No entanto, a
indenização moratória não substitui a prestação devida, a qual ainda poderá ser
exigida, caso seja útil ao credor.
Se a prestação
tornar-se inútil ao credor, o descumprimento equivale ao inadimplemento
absoluto e o credor poderá exigir a satisfação integral das perdas e danos.
Contida a obrigação em um contrato, poderá o credor, nessa hipótese, pedir-lhe
a resolução (CC, art. 475). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 395, acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, nao incorre este em mora.
Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 396,
p. 420, Código Civil Comentado: Este
artigo assegura que a culpa do devedor é essencial para caracterização da mora,
na opinião de Renan Lotufo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva,
2003, v. II, p. 445), da qual diverge Judith Martins-Costa (Comentários ao
novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 264). O
essencial, porém, é que, se o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da
prestação não decorrer de fato ou de omissão imputada ao devedor, não haverá
mora. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 396, p. 420, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 29/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Veja-se a explanação
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2. Espécie de mora, p. 742,
Comentários ao CC 396: O inadimplemento relativo (mora) ocorre da mora debitoris,
ou seja, é a hipótese em que o devedor, por não cumprir a obrigação no
tempo, lugar e forma devidos, nem por isso impossibilita a prestação, devendo,
a partir da mora, cumprir a própria obrigação, mas acrescida de perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos e honorários de advogado.
No caso, por
exemplo, do não pagamento de uma prestação em dinheiro na data aprazada. Aqui,
ainda subsiste interesse útil do credor no cumprimento da obrigação. O
critério, portanto, para diferenciar uma situação da outra, é o da subsistência
de utilidade na prestação para o credor (Venosa, 2008, p. 294).
A distinção entre as
duas espécies (inadimplementos absoluto e relativo) é importante porque, no
inadimplemento relativo (mora), o devedor pode elidir os seus efeitos,
cumprindo a obrigação, ainda que em atraso, hipótese em que pode deixar de
surgir prejuízo para o credor, no inadimplemento absoluto, a
impossibilidade ou inviabilidade da prestação conduz fatalmente à conversão em
perdas e danos, para que não se possibilite o locupletamento ilícito do devedor
que já recebeu a prestação da outra parte e tornou impossível o cumprimento da
sua com o seu inadimplemento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: I.I.2. Espécie de mora, p. 743, Comentários ao CC 396. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer da equipe
de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão se coaduna com a regra
instituída pelo artigo 393, excluindo a responsabilidade do devedor por caso
fortuito ou força maior. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 396, acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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