domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 399 - Da Mora – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado - Art. 399
- Da Mora – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 394 a 401) Capítulo II – Da Mora –

 

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

 

Como define Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 399, p. 428, Código Civil Comentado: A mora pode ser tanto do devedor (mora solvendi), quanto do credor (mora accipiendi ou creditoris). Este dispositivo trata da mora do devedor, e o seguinte, da mora do credor. A mora do devedor, que ocorre quando ele descumpre sua obrigação, é ex re - se decorrer de fato previsto na lei - ou ex persona.

 

Os arts. 390, 397, caput, e 398 estabelecem as hipóteses em que a mora resulta da lei. São elas: a execução do ato nas obrigações negativas; o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo; e a prática do ato ilícito. A mora do devedor acarreta os efeitos de: a) responsabilizá-lo por todos os prejuízos causados ao credor (art. 395); e b) perpetuar a obrigação (art. 399). O devedor em mora responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo se ela resultar de caso fortuito ou força maior, se ocorrido durante o atraso.

 

Segundo o artigo em exame, o devedor só se exonerará dessa responsabilidade se demonstrar que não agiu com culpa e que o fato ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente. A redação do dispositivo legal é aparentemente defeituosa, porque, se o devedor demonstra que não agiu com culpa, não se pode reconhecer que esteja em mora. E, se não estava em mora, o presente dispositivo não incide ao caso concreto.

 

Nem se diga que a culpa a que o artigo se refere não é a que identifica a mora, mas sim a relativa à impossibilidade da prestação, pois, nesse caso, se chegaria à conclusão de que o devedor em mora só responderia pelo dano ocorrido no atraso se agisse com culpa, o que não altera aquilo que se verifica quando, por sua culpa, ocorre impossibilidade da prestação, antes de ele estar em mora (no sentido de retardamento). E não se pode dar ao dispositivo legal interpretação que acarrete sua inutilidade ou perplexidade.

 

Na realidade, o devedor em mora só se exonerará da obrigação de indenizar caso se constate que o dano ocorreria mesmo que ele não estivesse em mora. Por exemplo, alguém atrasa a restituição de um imóvel recebido em comodato e, durante o período da mora, ocorre uma inundação que destrói o imóvel edificado. Houve, pois, força maior, que tornou impossível a prestação durante a mora, incidindo na espécie a primeira parte deste dispositivo. Contudo, o dano sobreviria mesmo que o imóvel houvesse sido restituído tempestivamente ao comodante, de modo que não se poderá obrigar o comodatário moroso a indenizar. Situação idêntica se verificaria se um veículo não fosse restituído à empresa de locação na data ajustada, mas fosse guardado no estacionamento em que ela mantém todos os seus outros veículos, de onde viesse a ser furtado. Também aqui seria possível concluir que o devedor em mora não deve ser responsabilizado, pois se o veículo tivesse sido devolvido na data estabelecida, estaria guardado no mesmo local, de maneira que, nas palavras de Judith Martins-Costa, “o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. A interpretação adequada do presente dispositivo é a de que ele impõe ao devedor o ônus de demonstrar não ter agido com culpa, além de que o dano ocorreria ainda que a mora não ocorresse (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 299). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 399, p. 428, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2.2. Regras específicas sobre a mora, p. 746-748, Comentários ao CC 399, onde acontece um breve resumo aos artigos 395 a 400 preveem algumas regras sobre a mora, as quais podem ser resumidas da seguinte forma (nota VD):

a) Responsabilidade pelos prejuízos – responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado;

b) Exigência de culpa: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (art. 396);

c) Obrigações provenientes de ato ilícito: diz o art. 398 que, nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Aqui, trata-se da responsabilidade extracontratual, e não somente das hipóteses do ato ilícito (com dolo ou culpa), pois, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva (derivada do risco), a mora se considera desde a prática do ato, opinião compartilhada também por Nery Jr e Nery (2005, p. 362);

d) Ininvocabilidade de caso fortuito ou força maior: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.

 

Assim, se o caso fortuito ou de força maior ocorrer depois de o devedor já ter incorrido em mora, este não o isentará da responsabilidade, a não ser que prove isenção de culpa (isto é, que a mora ocorreu por fato ou omissão não imputável a ele), ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada;

 

e) Mora do credor: a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebe-la pela intimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2.2. Regras específicas sobre a mora, p. 746-748, Comentários ao CC 399. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada da equipe Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão refere-se à perpetuação da obrigação, um dos efeitos da constituição do devedor em mora. Assim, o devedor em mora continua obrigado pela danificação da coisa, mesmo em hipótese de caso fortuito e força maior. A exclusão de responsabilidade, nesse aspecto, somente pode se dar com a prova de que o dano teria sobrevindo, ainda que o devedor tivesse cumprido, oportunamente, com a obrigação. Trata-se, portanto, de presunção relativa de culpabilidade do devedor, mas que pode ser ilidida com a prova em contrário.

 

Ilustrativamente, pode-se mencionar a destruição por raio de coisa fixa ao solo: mesmo que o devedor tivesse cumprido com a obrigação no termo aprazado, o bem teria se deteriorado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 399, acessado em 30/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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