Código Civil
Comentado - Art. 399
- Da
Mora – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 394
a 401) Capítulo II – Da Mora –
Art. 399. O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Como define Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 399, p. 428, Código
Civil Comentado: A mora
pode ser tanto do devedor (mora solvendi), quanto do credor (mora accipiendi
ou creditoris). Este dispositivo trata da mora do devedor, e o seguinte,
da mora do credor. A mora do devedor, que ocorre quando ele descumpre sua
obrigação, é ex re - se decorrer de fato previsto na lei - ou ex
persona.
Os arts. 390, 397, caput, e 398
estabelecem as hipóteses em que a mora resulta da lei. São elas: a execução do
ato nas obrigações negativas; o inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo; e a prática do ato ilícito. A mora do devedor acarreta
os efeitos de: a) responsabilizá-lo por todos os prejuízos causados ao
credor (art. 395); e b) perpetuar a obrigação (art. 399). O devedor em
mora responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo se ela resultar de
caso fortuito ou força maior, se ocorrido durante o atraso.
Segundo o artigo em exame, o devedor só
se exonerará dessa responsabilidade se demonstrar que não agiu com culpa e que
o fato ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente. A
redação do dispositivo legal é aparentemente defeituosa, porque, se o devedor
demonstra que não agiu com culpa, não se pode reconhecer que esteja em mora. E,
se não estava em mora, o presente dispositivo não incide ao caso concreto.
Nem se diga que a culpa a que o artigo
se refere não é a que identifica a mora, mas sim a relativa à impossibilidade
da prestação, pois, nesse caso, se chegaria à conclusão de que o devedor em
mora só responderia pelo dano ocorrido no atraso se agisse com culpa, o que não
altera aquilo que se verifica quando, por sua culpa, ocorre impossibilidade da
prestação, antes de ele estar em mora (no sentido de retardamento). E não se
pode dar ao dispositivo legal interpretação que acarrete sua inutilidade ou
perplexidade.
Na realidade, o devedor em mora só se
exonerará da obrigação de indenizar caso se constate que o dano ocorreria mesmo
que ele não estivesse em mora. Por exemplo, alguém atrasa a restituição de um
imóvel recebido em comodato e, durante o período da mora, ocorre uma inundação
que destrói o imóvel edificado. Houve, pois, força maior, que tornou impossível
a prestação durante a mora, incidindo na espécie a primeira parte deste
dispositivo. Contudo, o dano sobreviria mesmo que o imóvel houvesse sido
restituído tempestivamente ao comodante, de modo que não se poderá obrigar o
comodatário moroso a indenizar. Situação idêntica se verificaria se um veículo
não fosse restituído à empresa de locação na data ajustada, mas fosse guardado
no estacionamento em que ela mantém todos os seus outros veículos, de onde
viesse a ser furtado. Também aqui seria possível concluir que o devedor em mora
não deve ser responsabilizado, pois se o veículo tivesse sido devolvido na data
estabelecida, estaria guardado no mesmo local, de maneira que, nas palavras de
Judith Martins-Costa, “o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada”. A interpretação adequada do presente dispositivo é
a de que ele impõe ao devedor o ônus de demonstrar não ter agido com culpa,
além de que o dano ocorreria ainda que a mora não ocorresse (Comentários ao
novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 299).
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 399, p. 428, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 30/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na visão dos autores
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2.2. Regras específicas
sobre a mora, p. 746-748, Comentários ao CC 399, onde acontece um breve resumo
aos artigos 395 a 400 preveem algumas regras sobre a mora, as quais podem
ser resumidas da seguinte forma (nota VD):
a) Responsabilidade
pelos prejuízos – responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado;
b) Exigência de
culpa: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora (art. 396);
c) Obrigações
provenientes de ato ilícito: diz o art. 398 que, nas obrigações provenientes de ato
ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Aqui,
trata-se da responsabilidade extracontratual, e não somente das hipóteses do
ato ilícito (com dolo ou culpa), pois, mesmo em se tratando de responsabilidade
objetiva (derivada do risco), a mora se considera desde a prática do ato,
opinião compartilhada também por Nery Jr e Nery (2005, p. 362);
d) Ininvocabilidade
de caso fortuito ou força maior: O devedor em mora responde pela impossibilidade da
prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força
maior, se estes ocorrerem durante o atraso.
Assim, se o caso
fortuito ou de força maior ocorrer depois de o devedor já ter incorrido em
mora, este não o isentará da responsabilidade, a não ser que prove isenção de
culpa (isto é, que a mora ocorreu por fato ou omissão não imputável a ele), ou
que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada;
e) Mora do credor: a mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebe-la pela intimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2.2. Regras específicas sobre a
mora, p. 746-748, Comentários ao CC 399. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada da equipe
Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em questão refere-se à perpetuação da
obrigação, um dos efeitos da constituição do devedor em mora. Assim, o devedor
em mora continua obrigado pela danificação da coisa, mesmo em hipótese de caso
fortuito e força maior. A exclusão de responsabilidade, nesse aspecto, somente
pode se dar com a prova de que o dano teria sobrevindo, ainda que o devedor
tivesse cumprido, oportunamente, com a obrigação. Trata-se, portanto, de
presunção relativa de culpabilidade do devedor, mas que pode ser ilidida com a
prova em contrário.
Ilustrativamente,
pode-se mencionar a destruição por raio de coisa fixa ao solo: mesmo que o
devedor tivesse cumprido com a obrigação no termo aprazado, o bem teria se
deteriorado. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 399, acessado em 30/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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