domingo, 14 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 397, 398, 399 - Da Mora – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado - Art. 397, 398, 399
- Da Mora – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 394 a 401) Capítulo II – Da Mora –

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

 Na ilustração dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2.I. Espécie de mora, p. 743, Comentários ao CC 397: Mora, nos termos do art. 394, é ausência de realização do pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, seja por desídia do devedor ou do credor. Por isso a mora pode ser: a) mora solvendi ou mora debitoris: é a mora do devedor, que, de acordo com a previsibilidade contratual pode ser: (a¹) mora ex re: ou mora real, ocorre quando se considera o devedor em mora pelo simples vencimento da obrigação no seu termo, em razão da antiga regra dies interpellat pro homine. A respeito, disciplina o art. 397, caput, que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu turno, constitui de pleno direito que em mora o devedor; (a²) mora ex personae ou pessoal ocorre quando não existe termo certo para o cumprimento da obrigação, dependendo, portanto, de interpretação do credor ao devedor. O art. 397, parágrafo único, sobre o tema, considera que não havendo termo, a mora se institui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.  

 

A regra da mora real exige que se contenham os seguintes requisitos: a¹) Obrigação Positiva, ou seja, não se fala em mora real se o caso é de obrigação negativa ou de não fazer, caso em que o inadimplemento se caracteriza não por inércia (falta de adimplemento) e sim por ação (realização do fato a que o devedor se comprometeu a abster-se); (a²) obrigação líquida, i.é, a quantia a ser paga deve ser certa e determinada, pois se o valor da prestação não está definido ou carece de determinação por ação das partes, descabe falar em mora ex re.

 

Não obstante a regra de que na responsabilidade contratual, os juros de mora se contam a partir da citação e a correção monetária desde  ajuizamento da ação, a Súmula 580 do STJ deu tratamento diverso quando se tratar de pagamento da indenização ao seguro DPVAT: “Correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por mote ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194?1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”; (a³) Termo predefinido para vencimento, quer dizer, o título obrigacional deve prever o termo inicial para surgimento do direito do credor de exigir o adimplemento.

 

Em determinados casos, no entanto, não se admite que o devedor seja constituído em mora por simples implemento do termo pré-definido, ainda que a obrigação seja positiva e líquida. Tratam-se de casos em que o tratamento dado pela própria lei é diversificado, a fim de conferir especial proteção ao devedor em situações específicas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: I.I.2.1. Espécie de mora, p. 743, Comentários ao CC 397. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na forma como entende Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 397, p. 422-423, Código Civil Comentado, “Se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado. A obrigação é positiva quando exige uma conduta comissiva do devedor - dar ou fazer -, pois, nas obrigações negativas, aplica-se à mora a regra prevista no art. 390, compreendida entre as disposições gerais aplicáveis ao inadimplemento absoluto e à mora. A obrigação é líquida nos casos em que for certa ou determinada, sem necessidade da elaboração de cálculo, como estava expresso no art. 1.533 do Código Civil de 1916, que não tem correspondência no Código de 2002 - valendo notar que a necessidade de simples cálculos aritméticos não acarretam iliquidez.

 

Segundo o parágrafo único deste artigo, a interpelação extrajudicial ou judicial do devedor só será necessária nos casos em que não houver termo previsto para o adimplemento. Por essa razão, a jurisprudência que determina indistintamente serem os juros incidentes desde a citação, nos casos de inadimplemento contratual, não parece dar interpretação adequada a este dispositivo.

 

A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219 do Código de Processo Civil/1973, art. 240 no CPC/2015, nota VD) nos casos em que a obrigação não é positiva e líquida - pois há necessidade de seu reconhe­cimento ou da fixação de seu valor. Mas, caso se trate de decisão que se limita a reconhecer o inadimplemento no termo previsto, a mora retroage ao momento em que houve o inadimplemento, que haveria de ser o termo inicial para cálculo de juros.

 

O fato de haver uma decisão judicial condenando o devedor não significa que a obrigação já não fosse positiva e líquida, mas apenas que o devedor resistiu de modo injustificado a seu cumprimento, não havendo razão para os juros de mora só fluírem da citação, pois a mora já se havia perpetrado anteriormente, nos termos exatos deste dispositivo.

 

Se a obrigação é positiva e líquida - como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato -, o devedor estará em mora de pleno direito 110 termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. Mas se não houver termo estabelecido, o devedor só estará em mora após ser constituído por interpelação judicial ou extrajudicial. Essa é a denominada mora ex persona, que depende de providência do credor. Por exemplo, no comodato por prazo indeterminado, o esbulho só se caracteriza depois que o comodante notifica o comodatário, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupar o imóvel (mora ex persona).

 

O art. 14 do Decreto-lei n. 58/37 e o art. 32 da Lei n. 6.766/69, que regulam loteamentos e exigem que os adquirentes de imóveis sejam notificados para pagar as prestações, ainda que haja valor certo das parcelas e data fixada para o pagamento, transformaram em mora ex persona o que poderia ser mora ex re. Disposição semelhante a respeito dos imóveis não loteados consta cio Decreto-lei n. 745/69, que cuida da venda de imóveis não loteados.

 

A Súmula n. 76 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou o entendimento de que “a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”. Nesses casos, a notificação transforma a mora em inadimplemento absoluto e impede a purgação no prazo de resposta. Diante do teor da referida súmula, nem mesmo a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, que confere à citação força de constituir o devedor em mora, é suficiente para dispensar a notificação do comprador.

 

Ao se referir apenas a interpelação judicial ou extrajudicial, o parágrafo único do artigo cm exame não elimina a adequação da notificação e do protesto - expressões utilizadas no art. 960 do Código Civil de 1916, que não foram repetidas no diploma legal em vigor - para constituir o devedor em mora, pois as expressões são genéricas e compreendem toda e qualquer forma capaz de levar ao devedor a notícia formal de descumprimento da obrigação.

 

Segundo Judith Martins-Costa, invocando Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, interpelação, notificação, protesto ou citação judicial podem constituir o devedor em mora (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 289). Renan Lotufo, contudo, em face da distinção formal de interpelação, notificação e protesto no Código de Processo Civil - Seção X, Capítulo II, do Título Único do Livro III - sustenta o contrário (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 448). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 397, p. 422-423, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo a lição da equipe de Guimarães e Mezzalira: “Para que se configure a mora do devedor (mora solvendi ou devendi), três requisitos são necessários: exigibilidade imediata da obrigação, inexecução culposa e constituição em mora. A esse respeito, vale destacar que é o requisito da exigibilidade que requer que a obrigação seja líquida (valor da prestação já apurado) e certa (a prestação já contém todos os seus elementos específicos)”.

 

A necessidade de constituição em mora variará conforme a obrigação seja ex persona ou ex re. Na primeira, inexiste um termo certo para que o devedor realize a prestação ou que o credor a receba. Assim, para que a mora se constitua, haverá a necessidade de que haja a interpelação da parte inadimplente e seus efeitos terão início ex nunc (isto é, contados a partir da intimação). De outro lado, a mora ex re constitui-se automaticamente, sem que haja a necessidade de interpelação da parte em mora. São hipóteses de mora ex re: (i) o descumprimento de obrigações negativas, quando há o dever de não praticar determinado ato; (ii) nos casos de prática de ato ilícito, em que o dever de reparar surge na data em que houve a violação do direito (CC, art. 398); e (iii) violação de obrigação positiva e líquida, no seu termo, em decorrência da regra dies interpellat pro homine.

 

Pereira destaca: a regra dies interpellat pro homine não deve ser absoluta em todos os casos, ressaltando a necessidade de que haja seu temperamento, quando houver necessidade de que sejam praticados atos específicos pelas partes. Assim, ilustrativamente, destaca negócio de compra e venda de imóvel, em que, a despeito do vencimento do termo assinalado, é necessário que o credor interpele o devedor, para indicar o registro onde será passada a escritura definitiva, para que apresente determinados documentos etc. O autor menciona ainda as dívidas quesíveis, em que o devedor não poderá ser constituído em mora, enquanto não se positiva a atitude do credor de ir procurar pela prestação devida. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 319).

 

O protesto de título de crédito também é admitido como forma de constituição em mora. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 397, acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 397, p. 422-423, Código Civil Comentado: “Haverá mora ex re quando houver prática de ato ilícito. Este artigo do Código Civil fixa como o momento da prática do ato, aquele em que o devedor é considerado em mora. Em consequência disso, a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que os juros moratórios fluem do evento danoso nos casos de responsabilidade aquiliana”. Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 398, p. 427, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

O que consta na doutrina do relator Ricardo Fiuza, tão somente ateve-se ao que foi afirmado na anotação ao art. 394, na afirmação constituída do pressuposto da mora solvendi na inexecução culposa da obrigação pelo devedor. Sem culpa do devedor, não se há que falar em mora. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 398, p. 215, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Por conta do entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo trata, expressamente, de hipótese legal de mora ex re. A esse respeito, vide comentários ao art. 397.

 

“Súmula STJ 154. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 398, acessado em 29/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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