quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE –– TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NCPC – CAPÍTULO II – LEI 13.105 de 16-3-2016 – Arts. 125 a 129 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE –– TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NCPC
– CAPÍTULO II – LEI 13.105  de 16-3-2016
–  Arts. 125 a 129 – VARGAS DIGITADOR 


TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO II

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE


Art. 125. É admissível a  denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de  que possa exercer os direitos que de evicção lhe resultam;


II – aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no processo.


§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


§ 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese  em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante e for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.


Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:


I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.


II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;


III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;


IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


Art. 129. Sendo  o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas  de sucumbência em favor do denunciado;


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