quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES – LIVRO III – CAPÍTULO IV - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Arts. 108 a 112 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS
PROCURADORES – LIVRO III – CAPÍTULO IV
 -  DOS SUJEITOS DO PROCESSO –
NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 –  Arts.
108 a 112 – VARGAS DIGITADOR –


LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


Art. 109. A alienação da coisa do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


§ 3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º, se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não os tiver providenciado.


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou seus sucessores, observado o disposto no art. 314.


Art. 111. A parte que revogar o mandado outorgado ao seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76.


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a  qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor.


§ 1º. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.



§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

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