DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS – DA ASSISTÊNCIA
- DA ASSISTÊNCIA
SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL – TÍTULO
III – CAPÍTULO I
SEÇÃO I- DOS SUJEITOS DO PROCESSO
– NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 –
Arts. 119 a 124 – VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
Das disposições
comuns
Art. 119. Pendendo causa
entre duas ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será
admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo
o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo
impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo
se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao
requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do
processo.
Parágrafo único. Da decisão cabe
agravo de instrumento.
SEÇÃO II
Da assistência
simples
Art. 121. O assistente simples
atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que
o assistido.
Parágrafo único. sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso
e assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples
não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da
ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre diretos
controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado
a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I
– pelo estado em que recebeu o processo
ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença;
II
– desconhecia a assistência de alegações ou de provas das quais o assistido,
por dolo ou culpa, não se valeu.
SEÇÃO III
Da assistência litisconsorcial
Art. 124. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
Parágrafo único. A intervenção do
colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.
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