quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – TÍTULO III DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NCPC – CAPÍTULO III – LEI 13.105 de 16-3-2016 – Arts. 130 a 132 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NCPC
– CAPÍTULO III – LEI 13.105  de 16-3-2016
–  Arts. 130 a 132 – VARGAS DIGITADOR 


TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;


II – dos demais fiadores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ser tornado sem efeito o chamamento.


Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses.



Art. 132. A sentença de precedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

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