quarta-feira, 7 de outubro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 - NOVO CPC - DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA – TÍTULO III – SEÇÃO II - DA INCOMPETÊNCIA - NCPC - Arts. 54 a 66 - VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 - NOVO CPC  - 
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
– TÍTULO III – SEÇÃO II - DA INCOMPETÊNCIA
- NCPC - Arts. 54 a 66 - VARGAS DIGITADOR –

TÍTULO III

SEÇÃO II

Da modificação da competência


Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência observado o disposto nesta Seção.


Art. 55.  Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.


§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


§ 2º. Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.


§ 3º. Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre elas.


Art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Art. 59. O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.


Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz se abusiva, hipótese em que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.



SEÇÃO III

Da incompetência


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


§ 2º. Após manifestação da parte contrária, o órgão jurisdicional decidirá imediatamente a alegação de incompetência, se acolhida, serão os autos remetidos ao juízo competente.


§ 3º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ou da hipótese do art. 63, § 3º.


Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.


Art. 66. Há conflito de competência quando:


I – dois ou mais juízes de declaram competentes;


II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;


III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


§ 1º. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

                                                                                 

§ 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos de conflito de competência suscitado em processo no qual deva atuar.

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