DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
- DO JUIZ - NCPC –
TÍTULO IV - CAPÍTULO II –
LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 144
a 148 – VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO IV
DO JUIZ
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do
juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I
– em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
– de que conheceu em outro grau da jurisdição, tendo-lhe proferido qualquer
decisão;
III
– quando nela estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro
do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro ou afim, em linha reta
ou colateral, ate o terceiro grau
inclusive.
IV
– quando for parte no feito ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V
– quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na
causa;
VI
– quando for herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador de qualquer das partes.
VII
– em que figure como parte instituição
de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
de prestação de serviços.
§
1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado,
defensor público ou membro do Ministério Público já integrava a causa antes do
início da atividade judicante do magistrado.
§
2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento
do juiz.
§
3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso do mandato
conferido a membro de escritório de advocacia
que tenha em seus quadros
advogados que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
- Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender
ás despesas do litígio;
III
– quando qualquer ds partes for sua
credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em
linha reta até o terceiro grau, inclusive.
IV
– interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.
§
1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito
por motivo de oro íntimo, sem necessidade de
declarar suas razões.
§
2º. Será legítima a alegação de suspeição quando:
I
– houver sido provocada por quem a alega;
II
– a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
Art. 146. No prazo de
quinze dias, a contar do conhecimento do
fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz da causa, na
qual indicará o fundamento da
recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol
de testemunhas.
§
1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz
ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário,
determinará a situação em apartado da petição e, no prazo de quinze dias,
apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se
houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§
2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os efeitos em que é
recebido. Se o incidente for recebido sem efeitos suspensivo, o processo
voltará a correr, se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o processo até
o julgamento do incidente.
§
3º. Arguido impedimento ou suspeição, a tutela da urgência será requerida ao
substituto legal.
§
4º. Verificando que a alegação de impedimentos ou de suspeição é improcedente,
o tribunal respeitá-la-á. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de
manifesta suspeição, condenará o
juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, neste
caso, pode o juiz recorrer da decisão.
§
5º. Reconhecido o impedimento ou a
suspeição, o tribunal fixará o
momento a partir da qual o juiz passou a atuar com parcialidade.
§
6º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já
presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147. Quando dois ou mais
juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, o primeiro que conhecer da causa impede que o outro atue no
processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu
substituto legal.
Art. 148. Aplicam-se os motivos
de impedimento e de suspeição:
I
– ao membro do Ministério Público;
II
– aos demais sujeitos imparciais do
processo.
§
1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e
sem suspensão do processo, ouvindo o
arguido no prazo de quinze dias e
facultando a produção de prova, quando necessária.
§
2º. Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º cabe agravo de
instrumento.
§
3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§
4º. O disposto no § 1º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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