quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DOS AMICUS CURIAE - TÍTULO III – CAPÍTULO IV e V - NCPC –– LEI 13.105 de 16-3-2016 – Arts. 133 a 138 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DOS
AMICUS CURIAE - TÍTULO III – CAPÍTULO
IV e V - NCPC –– LEI 13.105  de 16-3-2016
–  Arts. 133 a 138 – VARGAS DIGITADOR 


TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO IV

Do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica



Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.


§ 1º. Os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei.


§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa de personalidade jurídica.


Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na  execução fundada em título executivo extrajudicial.


§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.


§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição  inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do  §2º.


§ 4º. O requerimento  deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais  específicos para desconsideração da personalidade  jurídica.


Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou  a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.


Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.


Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz  em relação ao requerente.

DO AMICUS  CURIAE – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - TÍTULO III – NCPC –
CAPÍTULO V – LEI 13.105  de 16-3-2016
–  Art. 138 – VARGAS DIGITADOR 


TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO V


Art.  138. O  juiz ou o  relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,  poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou  entidade especializada, com representatividade adequada, no  prazo de quinze dias da sua intimação.


§ 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de  competência nem autoriza a interposição de recursos.


§ 2º. Caberá  ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.


§ 3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar  o incidente de resolução de demandas repetitivas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário