DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE
JURÍDICA – DOS
AMICUS CURIAE -
TÍTULO III – CAPÍTULO
IV e V - NCPC –– LEI
13.105 de 16-3-2016
– Arts. 133 a 138 – VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO IV
Do incidente de
desconsideração
da personalidade
jurídica
Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.
§
1º. Os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica serão
previstos em lei.
§
2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa
de personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§
1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor
para as anotações devidas.
§
2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§
3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º.
§
4º. O requerimento deve demonstrar o
preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o
incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze
dias.
Art. 136. Concluída a
instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Parágrafo único. Se a decisão for
proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de
desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução,
após a instauração do incidente, será ineficaz
em relação ao requerente.
DO AMICUS CURIAE – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - TÍTULO
III – NCPC –
CAPÍTULO V – LEI
13.105 de 16-3-2016
– Art. 138 – VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO V
Art. 138. O juiz
ou o relator, considerando a relevância
da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
§
1º. A intervenção de que trata o caput
não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos.
§
2º. Caberá ao juiz ou relator, na
decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º. O amicus curiae pode recorrer da
decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
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