quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – LIVRO III – CATULO II - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – SEÇÃO IV – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – Arts. 98 a 102 – VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – LIVRO III –
CATULO II -  DOS SUJEITOS DO PROCESSO –
SEÇÃO IV – NCPC - LEI 13.105 de 16-3-2016 – 
Arts. 98 a 102 – VARGAS DIGITADOR –


LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO IV

Da gratuidade da justiça


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito AA gratuidade da justiça, na forma da lei.


§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:


I – as taxas ou custas  judiciais;


II – os selos postais;


III – as despesas com publicação  na Imprensa Oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;


IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregado salário integral, como se em serviço estivesse;


V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA  e os outros exames considerados essenciais;


VI – os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


VII – o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando exigida para instauração de execução;


VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recursos, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.


IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário á efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


§ 2º. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas, processuais e honorários advocatícios, decorrentes de sua sucumbência.


§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas, se nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações de beneficiário.


§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 6º. Conforme o caso, o órgão jurisdicional poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, ao custeio dos emolumentos a que se refere o inciso IX do § 1º.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.


§ 1º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à aparte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.


§ 2º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


§ 3º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


§ 4º. Na hipótese do § 3º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de  sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo,salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


§ 5º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, nãoa se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.


§ 6º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do recolhimento.


Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do seu curso.


Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que, por conta dele, tiver deixado de adiantar e pagará em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.


§ 1º. O requerente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.


§ 2º. Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso.


Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento, foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.



Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

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