quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DO AMICUS CURIAE – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - TÍTULO III – NCPC – CAPÍTULO V – LEI 13.105 de 16-3-2016 – Art. 138 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO AMICUS  CURIAE – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - TÍTULO III – NCPC –
CAPÍTULO V – LEI 13.105  de 16-3-2016
–  Art. 138 – VARGAS DIGITADOR 


TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO V


Art.  138. O  juiz ou o  relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,  poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou  entidade especializada, com representatividade adequada, no  prazo de quinze dias da sua intimação.


§ 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de  competência nem autoriza a interposição de recursos.


§ 2º. Caberá  ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.



§ 3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar  o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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