DO AMICUS CURIAE – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - TÍTULO
III – NCPC –
CAPÍTULO V – LEI
13.105 de 16-3-2016
– Art. 138 – VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO V
Art. 138. O juiz
ou o relator, considerando a relevância
da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
§
1º. A intervenção de que trata o caput
não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos.
§
2º. Caberá ao juiz ou relator, na
decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º. O amicus curiae pode recorrer da
decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
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