segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 404, 405 - Das Perdas e Danos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 404, 405
- Das Perdas e Danos – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 402 a 405) Capítulo III – Das Perdas e Danos

 

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

 

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

 

Na citação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 404, p. 437-438, Código Civil Comentado, embora discordando: Para Carlos Roberto Gonçalves, a verba honorária só será devida se houver ajuizamento da ação de cobrança das perdas e danos (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 376). No entanto, parece não ser essa a melhor interpretação do dispositivo legal em exame. Não seria necessária a referência expressa à verba honorária se ela só fosse devida em caso de ajuizamento da ação. Nesse caso, ela já seria devida por força do que está consignado no art. 20 do Código de Processo Civil/1973, no CPC 2015, art. 82 (nota VD). E a lei não deve conter dispositivos desnecessários. Confira-se a propósito o comentário ao art. 389.

 

O parágrafo único do art. 404 do Código Civil autoriza o credor a postular indenização suplementar se os juros de mora não cobrirem seu prejuízo e se não houver pena convencional (ver comentários aos arts. 389 e 408). Muitas vezes, os juros não correspondem ao prejuízo suportado pela vítima. Assim, a regra autoriza a postulação de eventual diferença, denominada indenização suplementar. É o que ocorre, por exemplo, quando a vítima deixa de receber a remuneração de determinada aplicação financeira superior aos juros de mora. Ou quando a atividade que desenvolveria com a prestação que não lhe foi entregue fosse capaz de produzir o rendimento superior aos juros moratórios.

 

Para que a indenização suplementar seja possível, porém, será necessário que o credor prove que os juros não cobrem o prejuízo e que não exista pena convencional contratada. No que se refere ao mútuo feneratício, cumpre verificar o art. 591 e os comentários a ele correspondentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 404, p. 437-438, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há um histórico às pp 218, antes da doutrina, do Relator Ricardo Fiuza, com a seguinte redação: “A redação original do anteprojeto falava apenas em “juros de mora e custas”, repetindo no caput, ipsis Iiteris, a redação do Art. 1.061 do Código Civil de 1916. Emendado Deputado Ernani Satyro acrescentou “correção monetária e honorários de advogado”. Por subemenda do Senador Josaphat Marinho, a expressão “correção monetária” foi substituída por atualização monetária.

 

Na sequência, a doutrina de Ricardo Fiuza: Nas obrigações pecuniárias, as perdas e danos são preestabelecidas. O dano emergente é a própria prestação, acrescida de atualização monetária, custas e honorários advocatícios. Os lucros cessantes são representados pelos juros de mora.

 

O art. 401 inova o direito anterior, ao permitir que o juiz conceda ao credor indenização suplementar, comprovado que os juros de mora são insuficientes à cobertura dos prejuízos, situação das mais frequentes. Os juros de mora, limitados pelo novo Código ao percentual que estiver sendo cobrado pela Fazenda Nacional pela mora dos tributos federais (v. Art. 406 deste Código), serão sempre insuficientes, se comparados às taxas normalmente cobradas pelo mercado financeiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 404, p. 218, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem se estender, a equipe de Guimarães e Mezzalira acrescenta: A despeito de haver previsão apenas a juros moratórios, também serão devidos os juros compensadores decorrentes da lei ou de construção jurisprudencial.

 

Inexistindo multa convencional e entendo os juros moratórios como insuficientes para cobrir os prejuízos sofridos, poderá o juiz, valendo-se da lei e dos usos e costumes, fixar complemento de indenização ao credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 404, acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

Entenda-se a explicação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 405, p. 441, Código Civil Comentado: “O presente artigo teve sua redação modificada em relação ao seu correspondente no Código revogado, que só se referia à citação como termo inicial dos juros para as obrigações ilíquidas. Essa alteração tem levado alguns autores a considerar que todas as obrigações, líquidas ou não, só estão sujeitas aos juros de mora a contar da citação.

 

No entanto, a afirmação merece algumas reflexões. Os juros de mora são devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação, como está anotado nos comentários ao artigo seguinte. Dessa forma, se a obrigação, líquida ou não, não for cumprida tempestivamente, da forma e no tempo devidos, os juros serão devidos desde o inadimplemento.

 

Destarte, no caso do ato ilícito, a mora se verifica desde o momento em que ele é praticado (art. 398), no caso de obrigações positivas e líquidas, desde o termo previsto (art. 397) e, se não houver termo, desde a interpelação (art. 397, parágrafo único).

 

Como se vê, há hipóteses em que a mora se verifica antes da citação, não havendo razão para que os juros só sejam contados dessa oportunidade, na medida em que o inadimplente já está em mora e conhece sua obrigação de saldar o prejuízo. A solução mais adequada, portanto, é concluir que o artigo em exame tem natureza geral, aplicando-se a todos os casos em que não houver regra expressa de constituição de mora - de que são exemplos os arts. 397, parágrafo único, e 398. Nesse sentido, as lições de Renan Lotufo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 464) e de Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 374).

 

Arnaldo Rizzardo perfilha o mesmo entendimento e acrescenta que no caso de indenização por dano extracontratual não decorrente de ato ilícito, não incide a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), uma vez que o art. 398 do Código Civil refere-se expressamente ao ilícito para constituição da mora (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 488).

 

Destarte, se a indenização resulta de ato lícito - tal como ocorre com as situações contempladas nos arts. 929 e 930 c/c o art. 188 do Código Civil -, a mora só se dá com a citação e será inaplicável a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vale acrescentar que se a mora só se consumar com a citação, a emenda da mora pode ser efetivada no prazo de resposta (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 488). Essa possibilidade, porém, não é reconhecida nos casos em que, por força de dispositivo legal, a notificação levada a efeito transforma a mora em inadimplemento absoluto: “Inadmissível é a purgação da mora no prazo da contestação nos casos em que o compromissado comprador haja sido previamente interpelado na forma do disposto no art. I o do Decreto-lei n. 745/69” (RT701/158). No mesmo sentido: Lex-STJ58/270”. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 405, p. 441, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza, Relator lembra queEste artigo também inova o direito legislado anterior, já que ausente do Código Civil de 1916, ainda que presente especificamente no § 2º do Art. 1.536, que versava sobre liquidação de obrigação ilíquida.

 

O dispositivo harmoniza-se com o Art. 219 do CPC de 1973, (art. 240 no CPC/215), segundo o qual a citação inicial, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.

 

Durante a primeira passagem do projeto na Câmara dos Deputados, fora apresentada emenda para alterar a redação do artigo, a fim de que os juros de mora fossem contados desde o vencimento da obrigação. A orientação então adotada pela Câmara e posteriormente ratificada pelo Senado, não tendo sido mais objeto de novas emendas, foi no sentido de não ser admissível que o credor tarde a defender o seu direito para, depois, ter os benefícios dos juros de mora. Pode ocorrer que a cobrança tenha deixado de ser feita devido a acordo tácito entre as partes, depois alterado a juízo do credor. Poderia ainda o credor retardar a cobrança com a finalidade de receber os juros de mora. Em suma, ao credor moroso não devem caber juros de mora. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao Art. 405, p. 219, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Concluindo o capítulo, tem-se a apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira que traz a seguinte redação: A despeito de haver a necessidade de que, para que se caracterize o inadimplemento, a obrigação seja, plenamente, exigível – e, logo, líquida -, o Código Civil atenua o requisito ao instituir juros de mora desde a citação inicial. Para maiores detalhes, vide comentários aos artigos 397 e 398 do Código Civil.

 

Rizzardo defende que, nos casos em que a mora se consumar apenas com a citação, ela poderá ser purgada no prazo de apresentação de defesa, desde que se trate de obrigação com termo não essencial. (Rizzardo, Arnaldo. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 488).  Pereira, no entanto, diz que, ainda nesses casos, a purgação de mora, sem a anuência do credor, somente poderá ocorrer antes de ajuizada a respectiva demanda judicial (vide comentários ao artigo 401) (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 316).

 

Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Civil. Juros moratórios. Obrigação ilíquida. Termo inicial. Data da citação. 1. Segundo jurisprudência pacifica deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros de mora, nas obrigações ilíquidas, é a data da citação (art. 405 do CC). Incidência da Súmula 163 do STF. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, 3ª T., REsp. n. 988754-RJ, Rel. Des. Vasco Della Giustina, j. 6.8.2009). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 405, acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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