Código Civil
Comentado - Art. 402, 403, 404, 405
- Das
Perdas e Danos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 402
a 405) Capítulo III – Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A observação feita por Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 402, p. 432-433, Código Civil Comentado, é que o inadimplemento da obrigação provoca
danos àquele que é titular do direito de exigi-la. Esses danos podem acarretar
redução patrimonial ou apenas constrangimentos e incômodos, que representam
danos morais. Esses constrangimentos e incômodos, contudo, devem violar
direitos de personalidade e atingir significativamente a dignidade da pessoa,
pois se forem apenas aborrecimentos cotidianos e usuais, não justificam
arbitramento de indenização. A indenização dos danos materiais deve atingir a
integralidade do prejuízo experimentado pela vítima. Ou seja, são indenizáveis
os danos emergentes e os lucros cessantes, como se depreende da leitura do art.
402 do Código Civil.
Os danos emergentes correspondem à
importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela
vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do
inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis.
Com isso, pretende que eles não ultrapassem aquilo que razoavelmente se pode
supor que a vítima receberia. Em contrapartida, este artigo estabelece que os
danos emergentes não podem ser presumidos e devem abranger aquilo que a vítima
efetivamente perdeu.
O dano indenizável deve ser certo e
atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de
lucros cessantes, é preciso que eles estejam compreendidos em cadeia natural da
atividade interrompida pela vítima. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
decidiu questão na qual abordou o tema: “O recorrente havia planejado construir
um empreendimento imobiliário de grande porte, com projeto já aprovado pelas
autoridades competentes. Sucede que parte da área foi objeto de ato
expropriatório para a construção de metrô, o que causou retardamentos e redução
do projeto original. Pleiteava, entre outros, a indenização por alegado
prejuízo pela impossibilidade da implantação do empreendimento tal qual
concebido e aprovado originalmente. Anotando que o projeto ainda não havia sido
implantado quando da expropriação, a Turma entendeu que não há prejuízo a ser
indenizado, tratando-se de dano apenas hipotético, uma expectativa de lucros
coberta pela indenização do valor de mercado, que leva em conta o potencial econômico
de exploração do imóvel. Caberia indenização por danos materiais se comprovados
danos efetivos por despesas que a expropriada poderia ter se já iniciado o
processo de implantação do referido projeto” (STJ, REsp n. 325.335, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 06.09.2001). Nesse sentido, os lucros cessantes são apenas os
que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência
do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 402, p. 432-433, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 31/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No conceito do relator, Ricardo Fiuza,
entende-se por perdas e danos a indenização imposta ao devedor que não cumpriu
a obrigação total ou parcialmente.
O dispositivo estabelece a extensão das
perdas e danos, que devem abranger: a) Dano emergente: que é a
diminuição patrimonial sofrida pelo credor, é aquilo que ele efetivamente
perde, seja porque teve depreciado o seu patrimônio, seja porque aumentou o seu
passivo. b) Lucros cessantes: que consistem na diminuição potencial do
patrimônio do credor, pelo lucro que deixou de auferir, dado o inadimplemento
do devedor.
Os lucros cessantes só são devidos quando
previstos ou previsíveis no momento em que a obrigação foi contraída. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao Art. 402, p. 217, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido a Equipe de Guimarães e
Mezzalira: As perdas e danos devem abranger, efetivamente, aquilo que o credor
perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes), por
decorrência direta do inadimplemento da obrigação. Esse último é aferido pelo
magistrado ou árbitro mediante um juízo de probabilidade, em que deverá ser
analisado se o benefício foi perdido em decorrência direta e exclusiva do
inadimplemento do devedor ou se para que tal benefício se concretizasse haveria
a necessidade de que outros fatores viessem a concorrer. Nesse cenário, apenas
a primeira hipótese seria qualificada como lucros cessantes passíveis de
indenização.
“Processual civil e administrativo.
Desapropriação. Perdas e danos. Indenização pela não-implantação de
empreendimento imobiliário. Dano hipotético. Honorários advocatícios. Fixação
em percentual inferior ao mínimo legal. Súmula 7/STJ. 1. Impossibilidade de
indenizar-se, em ação de desapropriação, expectativa de lucros advindos de
implantação de empreendimento imobiliário, ainda que aprovado pelas autoridades
competentes. 2. Na desapropriação, a indenização pelo valor de mercado já leva
em conta o potencial de exploração econômica do imóvel. 3. Possibilidade de
indenização por danos materiais, se comprovados. 4. Questão relativa ao
prejuízo quanto à impossibilidade de implantação do projeto após a
desapropriação que se insere no contexto fático-probatório e que, por isso,
esbarra no teor da Súmula 7/STJ. 5. Possibilidade de fixação de honorários em
percentual inferior ao mínimo legal quando vencida a Fazenda Pública, sendo
inviável, em recurso especial, reexaminar-se os elementos de fato que
influenciaram no arbitramento da verba pelo Tribunal a quo (Súmula 7/STJ). 6.
Recurso especial não conhecido” (STJ, 2ª T., REsp n. 324335 – SP, Rel.ª e
Des.ª Eliana calmon, j. 6.9.2001). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 402,
acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo
do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Lecionando, Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 403,
p. 435, Código Civil Comentado: O
fato de o inadimplemento da obrigação ter sido intencionalmente provocado pelo
devedor (dolosamente, portanto) não permite que se imponha a ele a obrigação de
indenizar valor superior aos prejuízos efetivamente suportados pelo credor e os
lucros cessantes. Ou seja, a natureza punitiva da indenização não é admitida no
presente dispositivo, que, no entanto, não se aplica aos casos de danos morais,
nos quais essa natureza é amplamente admitida pela jurisprudência.
Ao se referir aos prejuízos efetivos e
aos lucros cessantes, esta disposição restringe-se aos danos materiais, não
permitindo que se considere vedada a indenização por dano moral.
De acordo com o artigo em exame, a lei
processual não será excluída para impor sanção aos danos provocados pelo
inadimplemento. Assim, as disposições processuais que se destinarem a impor
sanção à parte inadimplente não foram revogadas pelo presente artigo (Martins-Costa,
Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003,
v. V, t. II, p. 363). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
403, p. 435, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 31/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na doutrina do relator Ricardo Fiuza
consta a apreciação: Na inexecução dolosa os lucros cessantes prescindem do
requisito da previsibilidade, já que ou será exigível prever o dolo, razão pôr
que a indenização deve ser a mais ampla possível.
Ainda assim, não pode a indenização abranger
o dano eventual ou remoto, mas apenas aquele decorrente, direta e imediatamente
da inexecução dolosa. Do contrário, com bem destaca João Luiz Alves, “fosse o
devedor obrigado a indenizar os não efetivos, os mediatos ou indiretos
chegar-se-ia, como observa HUC (objetivista,
cogita dos valores e considera que será troca ou compra e venda se a coisa
tiver maior valor do que o saldo ou vice-versa,
(Pothier, Laurent. Huc – TROCA - inserção artigo
de Rogério Tadeu Romano, b) postado no site Jusbrasil.com 10/11/2016), a indenizações enormes, contrárias à
equidade, que é preciso observar sempre, ainda mesmo a respeito do devedor
incurso em fraude (dolo)” (Código Civil anotado, cit., p. 713). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao Art. 403, p. 218, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na sequência,
acompanhando a apreciação da Equipe Guimarães e Mezzalira, o dispositivo em
questão, demonstra que o dolo da parte não altera o valor da indenização
devida, a qual deverá se ater ao montante dos danos ocasionados. Afasta-se,
assim, o caráter punitivo da indenização.
“8. Além do mais,
somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo
os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do
direito civil brasileiro art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/1916, sob a
vertente da necessariedade, a “teoria do dano direito e imediato”, também
conhecida como “teoria do nexo causal direito e imediato” ou “teoria da
interrupção do nexo causal”. 9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários
fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao
dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários
antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do
dano dará ensejo ao dever de indenizar.” (STJ, 4ª T. REsp n. 1113804-RS, Rel.
Des. Luis Felipe Salomão, j. 24.6.2010). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 403, acessado em 31/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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