Código Civil Comentado - Das Preliminares – Art. 421
- Dos
Contratos em Geral – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção I – Preliminares (art. 421 a 426)
Das Preliminares
Antes de iniciar o Assunto dos Contratos
em Geral, é de bom alvitre falar-se das Noções Introdutórias – A Teoria
Contratual. Trata-se de uma parte da história que tenha sido necessária para
organização da ideia de contrato(s). Para melhor entendimento dos neófitos,
serão usadas as originalidades dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Capítulo I – Noções Introdutórias à Teoria Contratual, p. 819-820
[...].
Introito – Para se entender o fenômeno contratual, é preciso entender a
necessidade e a liberdade de contratar. Em primeiro lugar, portanto, deve-se
traçar o paralelo entre as concepções tradicionais (ou clássica) e social do
contrato e resgatar, ainda que de forma breve, a evolução histórica da ciência
contratual entre uma e outra.
No art. 5º, II da Constituição federal (ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) encontra-se a
centelha da liberdade de contratar. Aí se consagra que, a não ser em virtude
lei, ninguém se obriga. A inferência lógica disso é a de que o ordenamento
jurídico confere ao sujeito a chamada autonomia da vontade.
O contrato, em verdade, desde o Direito Romano, está ao lado da lei e do
ato ilícito como uma das principais fontes de obrigações. Concebiam os antigos
que o contrato era a união de duas declarações de vontade de pessoas que
manifestavam interesses aptos a se convergirem.
A regra, portanto, era a da liberdade plena de contratar, muito embora a
vontade pudesse fazer surgir obrigações outras que não propriamente pelo
contrato, como se dava – e ainda se dá – nos atos jurídicos em sentido estrito
(ex.: reconhecimento de filho), nos negócios jurídicos unilaterais (ex.: emissão de
títulos de crédito, promessas de recompensa) ou nos quase contratos (ex.:
gestão de negócios).
Dessa liberdade plena de contratar, portanto, devia derivar uma resposta
jurídica, que era a força vinculante dos contratos. Ora, se posso, livremente,
me obrigar ou não, devo, a partir do momento em que opto por me vincular,
observar irrestritamente aquilo a que me obriguei. Nada resulta mais lógico do
que isso, numa primeira visão da matéria.
Esta foi a primitiva expressão d liberdade de contratar, ou autonomia da
vontade. Trata-se da força obrigatória dos contratos, ou, em latim, pacta sunt
servanda (os pactos devem ser observados). Com efeito, a liberdade que tem o
cidadão de assumir ou não suas obrigações civis, induzirá à vinculação que para
ele surgirá em eventual celebração de algum negócio jurídico. Quando se diz
pacta sunt servanda quer-se salientar que aquele que contraiu uma obrigação
deve cumpri-la na exata medida daquilo a que se obrigou. Na antiga lição de
Pothier, “chama-se obrigação civil aquela que é um vínculo de direito, vinculum
juris, e que dá, em relação àquele com quem se contratou, o direito de exigir
na justiça aquilo que nela está contido” (2001, p. 57).
Dessa primeira concepção – clássica porque remonta à Antiguidade Clássica
e tradicional por levar em conta apenas os elementos mais evidentes da relação
jurídica, como os agentes e a vontade - segue-se um momento histórico de
mudança.
No Direito Canônico costumou-se condenar a superestimação da autonomia da
vontade. Em que pesem as razões religiosas que levavam a efeito esse pensamento
– a par da influência do Direito germânico – o fato é que se podem identificar,
nos institutos canônicos, algumas figuras jurídicas que apontavam para uma
mitigação e, por que não dizer, evolução do conceito de contrato, quando, por
exemplo, se permitia a anulação dos negócios pela lesão e se proibia a usura.
Mas a dominação clerical que se seguiu à decadência romana – e o
consequente mergulho na obscuridade naquela que se convencionou chamar Idade
das Trevas – fez surgir efusiva reação às diretrizes do Direito canônico,
máxime no sentido de se afirmar a liberdade do cidadão em face do Estado e da
Igreja.
Daí se passa da primeira concepção – tradicional – para outra, que
considera os fundamentos da democracia e do liberalismo, em função do
surgimento do extremado individualismo idealizado após as evoluções libertárias
do final do Século XVIII. É a concepção individualista ou liberal do contrato.
Pode-se observar, portanto, que no Direito Civil que ocorreu
imediatamente da Revolução francesa, com a consagração das ideias liberais e
individualistas do iluminismo, privilegiou-se, novamente – e ainda com mais
veemência – a força vinculativa do contrato, de tal forma a eu o devedor, uma
vez obrigado, deveria cumprir a sua prestação exatamente como a contraiu.
Não mais se perquiria sobre a causa ou a razão que levava o devedor a
contrair a dívida, fosse ela lícita ou não. O positivismo jurídico,
principalmente, passou a retaliar qualquer invocação subjetivista na teoria
contratual. Não importava, portanto, o motivo que levava a parte a contratar:
tendo contratado, pacta sunt servanda, ou seja, cumpram-se os pactos. O
causalismo contratual foi violentamente repelido na codificação francesa (Code
Napoleão de 1804), influenciando o Código Civil brasileiro de 1916 (Concepção
liberal do contrato).
O afastamento do Estado da relação contratual era a forma mais veemente
de se reagir à dominação real da época absolutista.
Ocorre que a causa do negócio, como já se teve a oportunidade de observar
na parte geral, pode levar a consequências que implicam no atingimento da
relação jurídica obrigacional. As pessoas contratam para satisfazer
necessidades econômicas da vida, por isso, não podem ser eternamente condenadas
à satisfação lasciva da ganância da parte adversa na relação contratual, que,
não raro, contrata também com a intenção de se aproveitar da necessidade ou
inexperiência da outra, impondo cláusulas que podem comprometer o equilíbrio da
relação contratual.
Embora a evolução do
Direito Civil, em geral, não destoe da ideia da força vinculativa dos
contratos, que continuam a obrigar o contratante ao cumprimento de sua
prestação, a ordem moderna indica que o cidadão, agora, pode questionar, em
juízo, a licitude ou até mesmo a legitimidade da prestação a que ele próprio se
obrigou, isso porque o Estado não está mais totalmente alheio às contratações
particulares do cidadão. [...] (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Capítulo I – Noções Introdutórias à Teoria Contratual, p. 819-822, seguidas
dos Comentários ao CC, art. 421 em diante. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário