segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 424, 425, 426 - Dos Contratos em Geral – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 424, 425, 426
- Dos Contratos em Geral – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com


Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção I – Preliminares (art. 421 a 426)

 

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Na apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 424, p. 485-486, Código Civil Comentado: É forçoso reconhecer que falar em contrato de adesão não implica reconhecimento de abusividade de cláusulas. Apesar do desequilíbrio de forças entre estipulante e aderente, um contrato de adesão pode ser equânime e não consubstanciar disposições iníquas.

Todavia, a própria técnica unilateral de construção do contrato de adesão propicia a incidência frequente de cláusulas excessivamente desfavoráveis aos aderentes.

O art. 424 explicita justamente uma dessas hipóteses. Uma cláusula que implique renúncia antecipada do aderente a um direito subjetivo será certamente lesiva à função social interna do contrato (art. 421 do CC) e ao dever anexo de proteção (art. 422 do CC), ínsitos a qualquer relação contratual.

Basta cogitar de cláusulas de limitação de responsabilidade. Assim, se em um contrato negociado as partes podem, por cláusula expressa, reduzir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 449 do CC), o mesmo não acontecerá em contratos de adesão diante da sanção de invalidade prevista no artigo em comento.

Certamente, poderá o estudioso estranhar a timidez do legislador em contraste com a amplitude das hipóteses de tutela de consumidores quanto às cláusulas que impossibilitem, exonerem, atenuem ou impliquem a renúncia de novos direitos (art. 51,I, II, III, V I, XV e XV I, do CDC).

Contudo, há antijuridicidade e ilicitude objetiva em qualquer atuação do estipulante ofensiva à cláusula geral do abuso do direito (art. 187 do CC). Coíbe-se todo e qualquer exercício excessivo e desmedido de direito subjetivo que importe na aposição de cláusulas despidas de legitimidade, a ponto de ultrapassarem os limites éticos do ordenamento.

Enfim, conjugando-se os arts. 423 e 424, parece-nos que o legislador concedeu especial atenção a dois momentos: a interpretação do contrato de adesão e a fiscalização sobre o seu conteúdo, prestigiando a equidade contratual. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 424, p. 485-486, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Segundo a interpretação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo I – 2. Princípio Da Liberdade de Contratar1.2.5. Interpretação dos contratos de adesão, p. 972, Comentários ao CC, art. 424: o contrato de adesão se encontra definido no art. 54, caput do Código de Defesa do consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidos unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

As regras de interpretação do contrato de adesão são objetivas, pois visam atender ao princípio de ordem pública de proteção à hipossuficiência do consumidor. Não é demais lembrar que o art. 1º do CDC dispõe que “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições transitórias”.

Assim, o próprio Código Civil dispõe que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423). Além disso, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente (art. 423). Além disso, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424 – interpretação objetiva).

O Código de defesa do Consumidor, também fornece critérios para a interpretação dos contratos de adesão, desde a interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) até a proibição de cláusulas restritivas de responsabilidade, de utilização compulsória de arbitragem ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, I, IV e VII), por exemplo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo I – 2. Princípio Da Liberdade de Contratar1.2.5. Interpretação dos contratos de adesão, p. 972, Comentários ao CC, art. 424. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua crítica apud Direito.com, Marco Túlio de Carvalho Rocha, nos comentários ao CC, art. 424, leciona o seguinte:

Ao realizar um contrato de locação, o locatário pretende a posse e o uso do bem; num contrato de compra e venda, o comprador pretende adquirir a propriedade da coisa vendida. A posse e a fruição do bem na locação e a aquisição do bem na compra e venda são da natureza do negócio. Uma cláusula que retirem ao aderente deve ser considerada nula pois contraria o próprio intuito negocial ínsito à sua situação.

O dispositivo determina a nulidade da cláusula relativa à natureza do negócio e, portanto, pressupõe a validade do negócio, i.é, embora determine a nulidade de cláusula essencial para o negócio, o dispositivo permite que o contrato produza os efeitos típicos validamente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 424, acessado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Na apreciação de Rosenvald, comentários ao CC art. 425, p. 486-487, Código Civil Comentado, o Direito romano, excessivamente preocupado com o rigor formal, restringia os contratos aos tipos de negócios jurídicos taxativamente enumerados. Porém, o individualismo e o liberalismo econômico subjacentes aos códigos modernos permitiram que as partes pudessem concluir contratos que não fossem especialmente regulamentados pelo legislador. Isso demonstra que a gênese dos contratos se encontra na vontade, devendo as formas se colocarem a seu serviço.

Consistem os contratos atípicos justamente nessa maior amplitude de ação reservada aos particulares em sua autonomia privada e liberdade contratual. Não se confundem com os contratos inominados, apesar de ser comum a confluência. O contrato atípico não está devidamente regulamentado, já o contrato inominado é aquele que não possui nomen juris. Exemplificando, o contrato de franquia é nominado e atípico. Enfim, todo contrato típico é nominado, mas a recíproca não é válida.

A liberdade contratual que permite a elaboração de contratos atípicos é objeto de controle pelos princípios da boa-fé, função social e justiça contratual. Ou seja, amplia-se a autonomia privada, mas não a ponto de ferir a ordem pública, como tal considerado o exposto no parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil. Não se olvide de que qualquer negócio jurídico é sujeito ao regime de validade do art. 104 do Código Civil.

Existem contratos atípicos que se caracterizam por sua complexidade, já que conjugam aspectos cie vários contratos típicos. E o caso do arrendamento mercantil - leasing. Nele podemos observar a incidência de uma locação atrelada a um mútuo, com opção de compra e venda em sua fase derradeira.

Apesar de o constituto possessório ter sido suprimido como forma contratual de aquisição e perda da posse no Código Civil de 2002, entendemos que não há vedação para que sua atipicidade seja contemplada pelo art. 425, como espécie de negócio jurídico bilateral em que, por meio de uma inversão, aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Entendimento contrário poderia gerar discussão sobre a legitimidade ad causam desse tipo de possuidor para a propositura de ações possessórias.

Para a interpretação do conteúdo dos contratos de tal jaez, caberá ao magistrado observar as disposições dos contratos típicos que lhe serviram de referência. Outrossim, deverá recorrer o intérprete aos usos e costumes do lugar de sua celebração (art. 113 do CC), pois os contratos atípicos correspondem a interesses sociais que não coincidem muitas vezes com a previsão racional do legislador.

Aliás, não se justifica a exclusão, no Código Civil de 2002, de contratos como franquia, arrendamento mercantil e contratos bancários (desconto, abertura de crédito). Cuida-se de modelos largamente utilizados, que tranquilamente poderiam integrar um código que tenha pretensão à estabilidade.

Em um mundo globalizado e informatizado, marcado pelo incessante tráfego econômico e jurídico, aflora a atipicidade na contratação. Atualmente, a lex mercatoria pretende conceber um direito universal que rompa com as limitações jurídicas produzidas pela peculiaridade dos regimes jurídicos de cada Estado. A finalidade negocial consiste na circulação rápida de créditos globalizados, por meio de modelos atípicos que correspondam aos interesses do mercado, com uniformização de condutas comerciais. Cite-se, como exemplo, os Incoterms (International commercial terms).

Nesse ponto, o art. 425 guarda especial vinculação com os dois artigos que o antecedem. Justamente pela necessidade de superar o imobilismo da lei em tempos de grande dinamismo econômico, os empresários culminam em conceber contratos atípicos com inclusão de cláusulas uniformes que devem ser rigorosamente sancionados pelo sistema. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 425, p. 486-487, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Consta da participação de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo I – 2. Classificação dos Contratos2.1. Típicos ou atípicos, p. 973, Comentários ao CC, art. 425: Várias são as classificações dos contratos. Sua sistematização ajuda a entender algumas consequências legais daí advindas. As principais classificações do contrato são as seguintes:

2.1. Típicos ou atípicos – Conforme tenham ou não previsão específica na lei (CC-2002, art. 325), os contratos podem ser atípicos (possuem previsão legal) ou atípicos (não possuem previsão legal).

Ressalte-se que, embora seja possível a estipulação de contratos atípicos, estes não prescindem na necessária observância dos elementos de existência e validade dos negócios jurídicos em geral (CC-2002, art. 104). Os contratos atípicos, por sua vez, podem ser:

Nominados

Inominados

São aqueles que embora não tenha previsão legal, possuem denominação específica, como ocorria com a chamada venda em consignação, hoje positivada como contrato estimatório.

 

São os que, além de não terem previsão legal, não possuem denominação anterior.

(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo I – 2. Classificação dos Contratos2.1. Típicos ou atípicos, p. 973, Comentários ao CC, art. 425. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No julgamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 425, o dispositivo é dispensável. O direito de contratar e de fixar o conteúdo do contrato decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, decorre da própria necessidade do ser humano viver em sociedade. A vida em sociedade exige de seus participantes que estabeleçam os acordos mais diversos para a composição de seus interesses e realização de suas necessidades. Sempre que tais acordos atenderem aos requisitos essenciais do negócio jurídico enumerados na Parte Geral do Código Civil passam a ter valor jurídico. Ao Código civil cumpre regular apenas os negócios jurídicos mais frequentes, mais complexos e de maior relevância prática, sem prejuízo de toda variedade de negócios que possam ser criados pelo engenho humano. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 425, acessado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

No saber de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 426, p. 488, Código Civil Comentado, A única maneira negociai de operar a transmissão de todo um patrimônio é o negócio jurídico unilateral mortis causa do testamento. Em qualquer uma de suas modalidades ordinárias (arts. 1.862 a 1.885) ou especiais (arts. 1.886 a 1.896), requer o ato de vontade do testador e demais solenidades para afirmar a sua validade, sendo que a eficácia do negócio jurídico é condicionada ao evento morte.

Por se tratar de negócio unilateral, o testamento poderá ser revogado a qualquer tempo, prevalecendo as derradeiras disposições do testador.

Todavia, é inválido o contrato de herança de pessoa viva. Conhecido como pacto sucessório, esse contrato é um negócio jurídico bilateral, efetivado com a integração do consentimento dos herdeiros e/ou legatários. Assim, sobejaria desnaturada a revogabilidade das disposições de última vontade, pois ao contratante seria vedada a resilição unilateral do pacto, privando uma pessoa de regular a sua própria sucessão.

A vedação da sucessão contratual também é de ordem moral. A formalização de um contrato de tal natureza é conhecida como pacto corvina, pois gera clima de expectativa de óbito entre os herdeiros, que como corvos aguardam por esse momento. É flagrante a nulidade do ato pela ilicitude do objeto (art. 166, II, do CC).

Contudo, o ordenamento jurídico permite a partilha em vida pelo ascendente, por ato entre vivos (art. 2.018 do CC), desde que o doador estipule direito real de usufruto sobre renda suficiente para sua subsistência (art. 548 do CC). Aqui a hipótese é diversa. Há uma transferência antecipada de patrimônio que dispensa o futuro inventário. A divisão patrimonial produz efeitos imediatos sob a forma de escritura de doação, respeitando as legítimas dos herdeiros necessários.

Por último, a vedação ao pacto sucessório não impede que alguém realize liberalidades em vida com bens integrantes de seu patrimônio. Tratando-se de disposições em prol de descendentes e cônjuge, qualquer valor porventura doado será considerado como adiantamento de legítima, sujeito à colação ao tempo do óbito. A conferência é indispensável para a reposição da igualdade das legítimas (art. 544, c/c o art. 2.003 do CC). Caso a liberalidade seja efetuada em favor de outros beneficiários, haverá a redução das doações que se revelem inoficiosas (art. 549 do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 426, p. 488, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Segundo a lição de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 426, a tradicional vedação decorre de aversão moral às estipulações sobre patrimônio de terceiros, sob a condição de que venham a falecer.

O que se admite é a realização de negócio sobre o patrimônio da pessoa viva. Há Inúmeros negócios, que têm como condição a morte de determinada pessoa. Tais negócios, no entanto, não podem versar sobre o patrimônio da mesma. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 426, acessado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo I – 3. Proibição do pacto sucessório, p. 988, Comentários ao CC, art. 426: Pacto sucessório (ou pacta corvina) é o negócio jurídico a respeito de herança de pessoa viva. É expressamente vedado pelo art. 426 do Código Civil, que reza que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Essa proibição não veda ao próprio dono da herança que, ainda em vida, disponha por testamento a distribuição da parte disponível da herança com relação aos seus descendentes, ou mesmo promover a própria partilha, nos termos do art. 2.018 do Código civil, contanto que não prejudique os direitos dos herdeiros necessários. Confira-se o texto legal: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.

Tal possibilidade, no entanto, não importa, a nosso ver, em exceção ao princípio da proibição do pacto sucessório, pois, em verdade, o preceito do art. 426 veda expressamente aos futuros herdeiros que disponham sobre os objetos da herança enquanto em vida o seu autor. Este, na condição de ascendente, como se vê pelo conteúdo do art. 2.018, pode dispor, em vida, sobre a partilha de seus bens. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo I – 3. Proibição do pacto sucessório, p. 988, Comentários ao CC, art. 426. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

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